Processo 0713944-80.2024.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713944-80.2024.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), ADV: WILLAS FREIRE PRAXEDES (OAB 17592/AL) - Processo 0713944-80.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: Joyce Gomes da Silva - RÉU: Hospital Regional Nossa Senhora do Bom Conselho - Considerando a inércia da expert anteriormente designada, nomeio a perita especializada Dra. Arlete do Monte Massela Malta, e-mail: le.mon@uol.com.br , telefone (11) 46177-770, para realizar perícia médica com amparo nos documentos anexados aos autos e em evidências científicas, constatando se o protocolo adotado pelo requerida está de acordo com os admitidos pelo CFM e pela literatura científica ou se sua conduta levou à morte do feto por imperícia ou negligência. Por oportuno, fixo de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, contabilizado da intimação quanto aos quesitos que deverão ser respondidos. Intimo as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, possam: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado via e-mail e por telefone, comunicando-lhe da presente nomeação. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório e via DJe para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias e, se não houver oposição, para que já apresentem seus quesitos que deverão ser respondidos pelo perito. Após retornem os autos conclusos para que, se houver divergência, este juízo arbitre o valor dos honorários periciais. Desde já, esclareço que, aprovada a proposta de honorários, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito deverá ser depositado no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

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