Processo 0713947-83.2025.8.07.0018

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0713947-83.2025.8.07.0018
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713947-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACKELINE GUIMARAES SANTOS EXECUTADO: ROGERIO HOLANDA TEIXEIRA DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação originalmente proposta como execução de título extrajudicial por JACKELINE GUIMARAES SANTOS em desfavor de ROGERIO HOLANDA TEIXEIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento obrigacional. A petição inicial narrou que as partes firmaram um instrumento particular visando à composição de débitos, o qual não teria sido integralmente adimplido pelo executado, gerando um saldo devedor atualizado que fundamentou a pretensão executiva. O feito foi distribuído inicialmente à Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que prontamente reconheceu sua incompetência absoluta em razão da matéria e determinou a redistribuição para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Recebidos os autos pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o magistrado condutor daquele juízo proferiu decisão declinando da competência para este Juízo do Guará, fundamentando sua conclusão na existência de abuso de direito na eleição do foro, uma vez que ambas as partes residem nesta circunscrição judiciária e o ajuizamento em foro diverso violaria o princípio do juiz natural e a organização judiciária local, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.879/2024 no Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado de tal decisão, os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível do Guará. No primeiro exame dos pressupostos processuais realizado por este juízo, constatou-se que o documento que instruía a inicial, denominado Termo de Confissão de Dívida, carecia da assinatura de duas testemunhas, requisito formal indispensável para a sua higidez como título executivo extrajudicial, nos moldes do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante de tal vício, foi oportunizada à parte exequente a emenda à petição inicial para adequação do rito processual e para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos fiscais e bancários, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Em resposta, a parte autora protocolou petição de emenda requerendo a conversão do feito em ação monitória, sustentando que, embora o documento não possua eficácia executiva, constitui prova escrita hábil a aparelhar o procedimento monitório. Na mesma oportunidade, a autora reiterou o pedido de gratuidade de justiça, acostando documentos que entende suficientes para a concessão do benefício, defendendo a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à pretensão de conversão do rito processual, verifica-se que a parte autora atendeu à determinação judicial de adequação da via eleita. O Termo de Confissão de Dívida apresentado, embora desprovido das assinaturas de duas testemunhas e, portanto, sem força executiva própria, enquadra-se perfeitamente no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo procedimento monitório. A legislação processual civil vigente prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, permitindo que…

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