Processo 0713947-98.2025.8.02.0058

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0713947-98.2025.8.02.0058
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 8100A/TO) - Processo 0713947-98.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Omni S/A Credito, Finaciamento e Investimento - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTEa Ação de Busca e Apreensão e declaro extinto o processo com resolução do mérito. CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução, tendo como título executivo extrajudicial o contrato firmado entre as partes. Apresentado os cálculos pelo credor às fls. 74/75, cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada. Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Não sendo encontrado o executado para ser intimado da penhora, deve o oficial de justiça cumprir o disposto no § 5.º do artigo 829 do CPC, certificando o ocorrido. Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2.ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens, conforme art. 915 do CPC. Advirto ao Sr. Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo. Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC). Altere-se a classe processual para "Execução de Título Extrajudicial". Arapiraca,10 de junho de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito

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