Processo 0713949-80.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713949-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL DE FREITAS CHAVES REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira ré, Ampla Planos de Saúde Ltda., apresentou contestação de ID 250715572, na qual defendeu a ausência de obrigação de cobertura de procedimento e técnica não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a taxatividade do rol e a inexistência de dano indenizável. Intimadas as partes a apresentar réplica e a especificar provas, o autor ofereceu réplica de ID 253635115, na qual rebateu a preliminar de ilegitimidade e as teses de mérito, reiterou a inversão do ônus da prova e pugnou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. II. Questões processuais Passo a apreciar as questões processuais pendentes. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código incide sobre os contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde e, por isso, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao consumidor a escolha de contra quem demandar. Soma-se a isso a circunstância, reconhecida na decisão de ID 247977419, de que a administradora mantinha contato direto com a rede credenciada local e operacionalizou a relação com o beneficiário. A definição da responsabilidade interna de cada fornecedor e do efetivo proveito de cada qual no descumprimento constitui matéria de mérito, a ser resolvida na sentença, e não autoriza, nesta fase, a exclusão da segunda ré da relação processual. Registro, por relevante à organização do feito, que a tutela de urgência deferida na decisão de ID 247610428 e sucessivamente reforçada já foi integralmente cumprida, porquanto o procedimento cirúrgico prescrito foi realizado em 23/10/2025, mediante a transferência, ao hospital, dos valores bloqueados nas contas das rés. Igualmente, a multa cominatória majorada na decisão de ID 248674548 não comporta rediscussão nesta sede, uma vez que o agravo de instrumento interposto contra ela transitou em julgado sem provimento (ID 263802681). Subsiste, porém, pendente de definição a prestação de contas do valor de R$ 121.817,00 transferido ao hospital, à vista da determinação, ainda não cumprida em sua integralidade, para que se comprove o montante efetivamente despendido com o procedimento, providência que será objeto das determinações finais. Não há outras questões processuais pendentes a decidir nesta fase, nem nulidades a sanar; as partes são legítimas e estão regularmente representadas, e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Superadas as questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo a organizá-lo, nos termos do CPC, art. 357. III. Pontos controvertidos Delimito os pontos controvertidos de fato. 1. A existência da prescrição médica do procedimento de colangioscopia com litotripsia a laser…
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