Processo 0713954-95.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões que, em execução de título extrajudicial, não conheceram de exceção de pré-executividade e indeferiram a remessa dos autos à Contadoria Judicial, determinando a continuidade de atos constritivos via sistema SISBAJUD. Os agravantes suscitam preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, além de alegarem excesso de execução e nulidade de cláusulas contratuais, pugnando pela suspensão dos atos expropriatórios ou substituição da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se operou a preclusão temporal em relação à matéria decidida em pronunciamento judicial anterior que não conheceu da exceção de pré-executividade; (ii) verificar se o indeferimento da remessa dos autos à Contadoria Judicial configura cerceamento de defesa, diante da alegação de excesso de execução; e (iii) saber se a pendência de embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo, obsta a continuidade dos atos executivos e garante a higidez do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A falta de oportuna insurgência contra a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade impossibilita a apreciação da matéria nesta via recursal, principalmente porque as teses trazidas (inconsistência dos cálculos apresentados, nulidade do contrato e das multas, inadequação da inclusão do fiador Gabriel Borba no polo passivo), por demandarem dilação probatória, devem ser discutidas exclusivamente no âmbito dos embargos à execução. 2. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de remessa dos autos à Contadoria, porquanto as questões relativas à composição do débito e metodologia de cálculo já se encontram sob o crivo do contraditório nos embargos à execução nº 0700191-06.2026.8.07.0007. 3. A execução deve prosseguir regularmente quando amparada em título que representa obrigação certa, líquida e exigível, sobretudo quando os embargos do devedor foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia integral do juízo e perigo de dano. 4. A análise da oferta de garantia da execução para atribuição do efeito suspensivo, mediante arresto em inventário, por, em tese, constituir medida menos gravosa, precisa ser submetida à apreciação judicial no bojo dos embargos à execução nº 0700191-06.2026.8.07.0007. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, rejeitada a preliminar e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: “1. Opera-se a preclusão temporal sobre a decisão que rejeita exceção de pré-executividade quando não impugnada por recurso próprio no prazo legal. 2. O indeferimento de remessa à Contadoria Judicial não configura cerceamento de defesa quando a matéria de excesso de execução já é objeto de discussão em embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 223, 507, 917, 919, § 1º, e 921, III.
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