Processo 0713956-03.2026.8.02.0001
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ADV: JONAS ALVES DA SILVA (OAB 15954/AL), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0713956-03.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - RÉ: Maria Madalena Brandão da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca de apreesão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, devidamente qualificada na inicial, em face de Maria Madalena Brandão da Silva, igualmente qualificado. Em decisão de fls.44, fora determinada a emenda à inicial, com a intimação da parte autora para acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, tudo nos termos dos artigos 290 e 321 c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil de 2015. Feita a publicação no DJE, a parte autora quedou-se inerte, decorrendo o prazo da decisão sem que a mesma produzisse o ato que lhe foi determinado. (fl.47). É o breve relatório. Decido. O processo em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que a parte embargante deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias disposto nos arts. 320 e 321 do CPC/2015, sem que houvesse a comprovação pela autora do recolhimento das custas processuais, documento indispensável ao processamento da demanda. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico referente a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada de documentos e esclarecimento de elementos essenciais da demanda, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 3. O juízo de origem indeferiu a inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com condenação em custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de emenda da inicial após determinação judicial destinada a sanar irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 321 do CPC, verificada irregularidade ou deficiência na petição inicial que dificulte o julgamento do mérito, o magistrado deve determinar sua emenda, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido. 6. O não atendimento da determinação judicial no prazo fixado autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo. 7. No caso, as diligências determinadas pelo juízo de origem buscavam esclarecer os fundamentos da pretensão e delimitar o objeto da demanda, diante de alegações contraditórias quanto à existência ou não da contratação. 8. A ausência de emenda da inicial impediu a adequada delimitação…
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