Processo 0713959-61.2024.8.07.0009
TJDFT • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713959-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: ARAUJO CONSULTORIA E QUALIDADE EM VIGILANCIA SANITARIA EIRELI - ME REVEL: MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em desfavor de ARAUJO CONSULTORIA E QUALIDADE EM VIGILANCIA SANITARIA EIRELI – ME e MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU. A parte autora sustenta na inicial (ID. 209134555) que é credora da parte ré da quantia de R$ 28.146,93 (vinte e oito mil cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 91414, de titularidade da ré. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 28.146,93 (vinte e oito mil cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos); e (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. A requerente juntou documentos e recolheu custas processuais. Em decisão de ID. 225966154, foi recebido o aditamento da petição inicial para incluir no polo passivo MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida MARCOS foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, sendo decretada sua revelia, conforme decisão de ID. 272413137. Não foi possível a citação pessoal da parte requerida ARAUJO CONSULTORIA, sendo determinada a citação por edital. Citada por edital (ID. 253909704), a parte requerida ARAUJO CONSULTORIA deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 260923374), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (ID. 267266491). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isso porque a parte autora fez prova do alegado, haja vista que juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 91414 (ID. 209134568) assinada pelo representante da ré ARAUJO CONSULTORIA e pelo réu MARCOS, na condição de avalista, bem como juntou a ficha gráfica da operação (ID. 209134569). Ainda, o banco autor juntou planilha com a atualização do valor devido, conforme ID. 209134572, permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Assim, a autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo…
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