Processo 0713962-69.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713962-69.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713962-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA ELENA PETTINARI REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para esclarecer que a pretensão autoral nesta demanda consiste na declaração de inexistência de relação jurídica mantida com a ré em relação ao contrato nº 1522192848, celebrado em 13/12/2024, no valor de R$ 3.687,99, com parcelas mensais de R$ 108,08 descontadas diretamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como na consequente restituição dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), emenda substitutiva de ID 274164701. Assim, retifico os pontos controvertidos fixados no ID 279657256 para que passem a constar nos seguintes termos: a) verificar se o valor referente ao contrato nº 1522192848 foi efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte autora; b) apurar o direito da parte autora à declaração de inexistência do débito, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Verifico que, embora a parte ré tenha acostado aos autos documentos que não guardam pertinência direta com o objeto litigioso, juntou ao ID 282879617 comprovante de transação bancária datado de 20/01/2025, correspondente ao contrato objeto da demanda e ao respectivo valor contratado. Por sua vez, a parte autora não apresentou extrato bancário referente ao mês de janeiro de 2025, documento apto a corroborar sua alegação de que o montante de R$ 3.565,90 não foi disponibilizado em sua conta bancária. Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato bancário do mês de janeiro de 2025, sob pena de julgamento com os elementos probatórios atualmente existentes. Outrossim, concedo à parte ré derradeira oportunidade para comprovar o efetivo recebimento de cópia do documento de identificação da parte autora, no mesmo prazo. Após o decurso dos prazos, dê-se vista às partes, se necessário. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2026 16:50:49. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02

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