Processo 0713963-36.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713963-36.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA REU: HALLAN KENEDDY AMARAL CAMPOS DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA em desfavor de HALLAN KENEDDY AMARAL CAMPOS, objetivando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. Na petição inicial (ID 278562443), a parte autora sustentou ter celebrado com o réu ajuste para o ensino de língua estrangeira (Alemão – Módulo 2), com previsão de pagamento em doze parcelas de R$ 700,00, além de matrícula e material didático. Alegou que, após o adimplemento das quatro primeiras mensalidades e dos custos iniciais, o requerido deixou de quitar as oito parcelas remanescentes, totalizando um débito principal de R$ 5.600,00. Juntamente com a exordial, a requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentando documentos contábeis como o Demonstrativo de Resultado de Exercício (ID 278568856), Balanço Patrimonial (ID 278568857) e extratos bancários iniciais, sob o argumento de que atravessa severa crise financeira, evidenciada por prejuízos acumulados nos anos de 2023 e 2024 e pela ausência de liquidez imediata, destacando que seu ativo é majoritariamente composto por bens imobilizados. O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, que, por meio da decisão interlocutória de ID 279305814, declinou da competência de ofício em favor de uma das Varas Cíveis do Guará/DF, fundamentando-se no domicílio do réu e na natureza consumerista da relação, o que imporia a observância do foro do domicílio do consumidor para facilitar sua defesa, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão no ID 280368470, na qual se consignou que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, determinando-se à autora a juntada de documentação complementar, como extratos bancários recentes, comprovantes de renda e despesas, além de declarações que pudessem elidir a presunção de capacidade econômica decorrente de sua natureza empresarial. Em resposta, a autora apresentou emenda à inicial no ID 281344607, instruída com novos extratos das instituições Bradesco (ID 281344614), Banco C6 (ID 281344615), Banco Inter (ID 281344616) e Nubank (ID 281344617), além de um termo particular de dissolução parcial de sociedade (ID 281344609) e comprovantes de parcelamentos tributários de longa data (ID 281344619). Posteriormente, no ID 281363557, a demandante peticionou informando a existência de uma notificação extrajudicial enviada pela franqueadora Pearson Education do Brasil Ltda. (ID 281363558), cobrando o montante de R$ 187.065,99 em razão de rescisão contratual e débitos pendentes, o que, na visão da autora, ratificaria sua situação de insolvência e a necessidade do beneplácito legal. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de gratuidade. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise reside na verificação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA. Inicialmente, é imperioso registrar que o…
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