Processo 0713963-57.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AMIR PEDRO DE MELO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0743371-27.2025.8.07.0001, ajuizada por ATOS GESTÃO DE VALORES E SERVIÇOS LTDA., por meio da qual foi determinada a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria do executado/agravante. Na origem, a parte exequente, ora agravada, promoveu a execução de notas promissórias, crédito de natureza não alimentar. Diante da não localização do executado/agravante para citação, foram realizadas diligências de pesquisa patrimonial, tendo sido identificados proventos de aposentadoria em nome do agravante, o que ensejou o deferimento da constrição sobre 20% de seus rendimentos líquidos. O agravante sustenta que somente tomou ciência da decisão ao comparecer espontaneamente aos autos, em 17/03/2026, ocasião em que apresentou impugnação à penhora, ainda pendente de apreciação pelo Juízo de origem. Afirma ser idoso, com 74 anos, portador de demência vascular, doença de Alzheimer e encefalopatia límbica relacionada à idade (LATE), encontrando-se, inclusive, sob curatela provisória decretada no processo nº 0767751-17.2025.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Família de Brasília. Alega que seus proventos de aposentadoria possuem caráter estritamente alimentar, estando integralmente comprometidos com despesas essenciais, tais como aluguel, condomínio, mensalidade escolar de filho menor, plano de saúde, medicamentos de uso contínuo, energia elétrica, bem como empréstimos consignados, o que inviabilizaria qualquer desconto sem violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Em sede recursal, formula pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar imediatamente a penhora incidente sobre seus proventos, sustentando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, defende a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria para satisfação de dívida não alimentar, à luz do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, enfatizando que seus rendimentos não ultrapassam o limite legal de cinquenta salários mínimos mensais. Aduz, ainda, que, mesmo sob a ótica da jurisprudência que admite mitigação excepcional da regra, o caso em apreço revela situação de vulnerabilidade extrema, incompatível com qualquer constrição. Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, declarando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e revogando, em definitivo, a ordem de penhora, além do deferimento da gratuidade de justiça. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 83465046). É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, rejeito o pedido de gratuidade de justiça, dado o recolhimento do preparo, ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício, operando-se a preclusão lógica. Consoante os artigos 995, parágrafo único, e 1019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode conferir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou…
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