Processo 0713965-27.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se e agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DELTA FRIOS ARMAZÃM FRIGORÃFICO LTDA. - ME (agravante/executado) contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0049020-44.2007.8.07.0001 (ID 265992056, origem), promovido por PAULO ROBERTO DA SILVEIRA (agravado/exequente), que afastou a prejudicial de prescrição intercorrente, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e converteu em penhora o bloqueio realizado no valor de R$ 805,19. Em suas razões recursais (ID 83003981), o agravante sustenta, em sÃntese, que a execução foi ajuizada em 31/01/2007 e que, após quase vinte anos de tramitação, não houve a satisfação do crédito exequendo. Alega que o feito foi suspenso em 29/11/2018, com fundamento no art. 921, III, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis. Afirma que, encerrado o perÃodo de suspensão em 29/11/2019, iniciou-se automaticamente, em 30/11/2019, o prazo da prescrição intercorrente, circunstância reconhecida pelo próprio JuÃzo de origem (ID 262160008), que fixou seu termo final em 22/04/2025. Argumenta que, não obstante tal reconhecimento, o magistrado afastou posteriormente a ocorrência da prescrição intercorrente sob os fundamentos de que: (i) o prazo prescricional teria permanecido suspenso em razão da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade JurÃdica â IDPJ; e (ii) não teria havido inércia do exequente, diante da prática de atos constritivos ao longo da execução. Defende, contudo, que tais fundamentos não encontram amparo no ordenamento jurÃdico vigente. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do curso da execução, bem como dos atos constritivos em andamento, especialmente bloqueios realizados via SISBAJUD. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente em relação à DELTA FRIOS ARMAZÃM FRIGORÃFICO LTDA. - ME e extinguir a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Preparo comprovado (ID 83003735). Por meio da decisão de ID 8304261, indeferi a liminar. à o relatório. DECIDO. Conforme andamento processual, verifica-se que o processo de origem (nº 0049020-44.2007.8.07.0001), em razão do acordo extrajudicial realizados entre as partes, fora sentenciado, nos termos seguintes (ID 279582010 dos autos de origem): â(...) 1. Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por PAULO ROBERTO DA SILVEIRA, em desfavor de DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME, BRASLOG LTDA - ME, partes devidamente qualificadas. 2. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição de ID 279483940. 3. Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurÃdicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 279483940, que passa a valer como tÃtulo executivo e, por conseguinte, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÃA, por força do artigo 924, III, c/c artigo 513 do CPC. 4. Custas e honorários advocatÃcios conforme acordado pelas partes. 5. Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. 7. Feito, tornem os autos para registro do andamento 277, de acordo com a Portaria Conjunta 93, de 12.7.2024, considerando que haverá a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. (...)â Nesses casos, quando a…
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