Processo 0713965-34.2020.8.07.0001
TJDFT • Inventário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0713965-34.2020.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) HERDEIRO: J. P. M. REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA MACEDO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): PAULO ROBERTO DE CALDAS OSORIO HERDEIRO: A. B. C. D. C. O. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS CANDIDA DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se do inventário dos bens deixados por Paulo Roberto de Caldas Osório, falecido em 11/04/2020. O espólio é composto por dois herdeiros menores: João Pedro Macedo (atualmente noticiado como emancipado) e Ana Beatriz Cândida da Conceição Osório. Após a homologação do plano de partilha e o trânsito em julgado, o processo entrou em fase de liquidação, com a realização de pagamentos de credores e impostos. Recentemente, constatou-se, em tese, uma grave irregularidade financeira: o Conforme ofício enviado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e o respectivo extrato bancário (IDs 261542513 e 261542514) revelaram que, em 08/09/2025, houve uma movimentação bancária (TED) no valor de R$ 139.819,57 (cento e trinta e nove mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos) na conta nº 37010000005855034069, de titularidade de Erika Macedo dos Santos (representante legal do inventariante à época). Ressalte-se que essa movimentação ocorreu sem autorização deste Juízo e em data anterior à noticiada emancipação do herdeiro João Pedro, o que configura grave irregularidade financeira e conduta que enseja a remoção do inventariante, nos termos do art. 622, do CPC. O inventariante foi intimado várias vezes para se manifestar acerca dos documentos (IDs 259133009, 262911012), Instado a se manifestar por mais de uma vez, o inventariante manteve-se inerte. Conforme certidão de ID 271133009, o oficial de justiça certificou que: "Certifico e dou fé que diligenciei à SHIGS 712, BLOCO J, CASA 96, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, dia 30/03/2026, às 07h55, onde constatei que a casa estava demolida e havia uma construção em andamento no local. Fui informado por um dos operários, o Sr. Josimar Soares, que a representante do destinatário da ordem era desconhecida. Neste mesmo dia, às 11h38, enviei mensagem por meio do aplicativo WhatsApp para o número (38) 99952-7564 solicitando confirmação de se tratar da representante legal, sendo a mensagem e não respondida. Aos 31/03/2026, às 11h38, reiterei a solicitação e sem sucesso em obter qualquer manifestação do (da) destinatário (a)." Assim, além da transferência bancária realizada, o oficial de justiça revelou que o imóvel mencionado na certidão, considerado o principal bem do espólio, foi demolido, e que terceiros realizaram construção no local. A ausência de prestação de contas e o descumprimento sistemático das ordens judiciais, aliados ao saque de vultosa quantia sem autorização, evidenciam indícios de fraude à administração da justiça e má-fé processual (art. 80, IV e V, do CPC), restando, ainda, configurado abandono processual. Na petição de ID 273925075, o advogado do inventariante informou que o menor (agora emancipado) teria comprado um imóvel para a moradia da família, no estado de Minas Gerais, para onde se mudaram. O art. 622 do CPC, prevê expressamente a possibilidade de remoção do inventariante nos seguintes casos: "Art. 622. O inventariante será removido: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; II - se não der ao inventário…
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