Processo 0713970-73.2022.8.07.0005
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0713970-73.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) SENTENÇA a { text-decoration: none; color: #464feb; }tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6; }tr th { background-color: #f5f5f5; } I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da penhora, proposto em 21/10/2022 por A. H. S. P., nascido em 14/07/2015, menor impúbere representado por sua genitora L. D. O. P., assistidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal – Núcleo de Planaltina, em face de P. H. O. D. S., visando à satisfação de crédito alimentar no valor de R$ 1.411,32 (mil quatrocentos e onze reais e trinta e dois centavos), referente a parcelas de alimentos inadimplidas ou pagas a menor no período de março a setembro de 2022 (IDs 140483415, 140483416). O título executivo judicial consiste na sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Ação de Alimentos nº 0705169-08.2021.8.07.0005 (ID 140483425), pela qual o executado obrigou-se ao pagamento de alimentos no percentual de 25% dos rendimentos brutos, em caso de vínculo empregatício, ou 27,3% do salário mínimo, em caso de desemprego, depositados mensalmente na conta corrente nº 70524-1, Agência 3264-6, Banco do Brasil, em nome da representante legal do menor. Deferida a gratuidade de justiça, a decisão inicial (ID 141468332 – 08/11/2022) determinou a citação do executado para pagar e embargar no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10%, bem como deferiu, desde logo, penhora via SISBAJUD, penhora de FGTS, pesquisa INFOJUD e RENAJUD. Expedido mandado de citação para o endereço do executado em Itaberaba/BA (ID 142593076), a diligência restou frustrada, tendo o mandado sido devolvido sem cumprimento por inexistência do número indicado no endereço (IDs 145157617, 145157618 e 145865502 – 13/12/2022 e 22/12/2022). Diante da frustração, a parte exequente foi intimada pessoalmente, por intermédio de mandado cumprido via WhatsApp (IDs 146520504 e 146965737 – 11/01/2023 e 17/01/2023), para dar prosseguimento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com advertência expressa de que a inércia acarretaria a extinção e arquivamento do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. A Defensoria Pública manifestou-se informando que o executado permanecia inadimplente, com débito atualizado de R$ 1.481,68, e que desconhecia o endereço atual do devedor, requerendo pesquisas nos sistemas informatizados (ID 147182370 – 24/01/2023). Deferidas as pesquisas (ID 147995776 – 30/01/2023), foram realizadas diligências nos sistemas CEMAN, SIEL, INFOSEG e SISBAJUD (ID 148841724 – 07/02/2023). Seguiram-se novas diligências, mandados e despachos ao longo do primeiro semestre de 2023 (IDs 151639439, 151646453, 152756324, 153292370, 154240511, 155124969, 155300841, 155430349). Publicado edital em 02/05/2023 (ID 156698462). Em 28/06/2023, foi juntada procuração outorgada ao advogado Marcone Almeida Ferreira (ID 163508547), passando o exequente a contar com patrono constituído. Em 02/08/2023, as partes apresentaram acordo (IDs 167412522 e 167412526), acompanhado de comprovante (ID 167412527). O executado constituiu advogada e juntou procuração (IDs 167416673 e 167416690). O Ministério Público manifestou-se em 07/08/2023 (ID 167919718),…
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