Processo 0713974-20.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0713974-20.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0713974-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EMBARGADO: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em face de PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS e PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0738358-18.2023.8.07.0001. Na execução principal, os exequentes perseguem o recebimento de R$ 1.545.000,00, correspondente à penalidade de 10% do valor total previsto em instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel. Consta da cópia trasladada da execução que, após diligências citatórias infrutíferas, houve determinação de citação editalícia da executada, com prazo de 20 dias, bem como previsão de remessa à Curadoria Especial em caso de ausência de resposta, nos termos do art. 72, II, do CPC. A executada, contudo, compareceu aos autos por advogado constituído e opôs os presentes embargos à execução. A embargante sustenta, em síntese, que o negócio jurídico não se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas a atrasos em seus recebíveis e reflexos em seu fluxo de caixa; que não houve desistência ou arrependimento da compradora; que os embargados teriam se apressado em exigir a penalidade para viabilizar a venda do imóvel a terceiro; e que, por isso, a cláusula penal seria inexigível. Subsidiariamente, requer a redução equitativa da penalidade, com fundamento no art. 413 do Código Civil. Requereu, ainda, efeito suspensivo aos embargos e a extinção da execução principal, conforme petição inicial ID 229575743. Após determinação de recolhimento das custas iniciais, a embargante apresentou emenda ID 234497220, instruída com o comprovante ID 234425846. Os embargos foram recebidos pela decisão ID 236048424, ocasião em que se atribuiu efeito suspensivo ao feito executivo e se determinou a intimação dos embargados para manifestação. Os embargados apresentaram impugnação ID 239215278. Alegam que as partes celebraram, em 14/07/2023, instrumento particular de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado no SHIS QL 10, Conjunto 5, Casa 13, Brasília/DF, matrícula nº 63.082 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo preço total de R$ 15.450.000,00, a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 7.725.000,00. Sustentam que a primeira parcela deveria ser paga em até três dias úteis contados da assinatura do contrato, com vencimento em 19/07/2023, mas não foi adimplida pela embargante, configurando mora desde 20/07/2023. Defendem que o inadimplemento autorizou a resolução de pleno direito do contrato, nos termos da cláusula resolutiva expressa, bem como a exigência da penalidade de R$ 1.545.000,00. Com a impugnação, foram juntados, entre outros documentos, o instrumento particular de promessa de compra e venda ID 239215286 e a notificação extrajudicial ID 239215285. A embargante apresentou réplica ID 240104879, reiterando a tese de que a resolução contratual não decorreu de desistência sua,…

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