Processo 0713975-23.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 0713975-23.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HILARIO FRANCISCO CENTURION REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória proposta por HILARIO FRANCISCO CENTURION em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do requerido em danos morais e materiais. Passo ao breve relato necessário para compreensão da controvérsia. HILARIO FRANCISCO CENTURION ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, alegando, em síntese, que, em 23/10/2025, durante viagem profissional de Belo Horizonte/MG para Paracatu/MG, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal na BR-040, ocasião em que o veículo CHEVROLET/S10 HC DD4A, placas SGW6D61, registrado no Distrito Federal, teria constado no sistema como não licenciado para o exercício de 2025. Sustenta que, embora todos os débitos necessários ao licenciamento estivessem quitados, o veículo foi removido ao pátio, obrigando-o ao pagamento de despesas de guincho e estadia no valor de R$ 359,52. Afirma, ainda, que é pessoa idosa, estava em deslocamento a trabalho, teve compromisso profissional frustrado e foi indevidamente privado de seu veículo por falha imputável ao sistema do DETRAN/DF. O autor pediu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 359,52 por danos materiais e de R$ 20.000,00 por danos morais. O DETRAN/DF apresentou contestação. Em síntese, alegou ausência de ato ilícito, sustentando que o CRLV-e 2025 somente foi emitido em 23/10/2025, às 9h38, depois da autuação, e que competiria ao cidadão emitir o documento para que a informação constasse no sistema. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia não diz respeito à legalidade da atuação da Polícia Rodoviária Federal, mas à responsabilidade civil do DETRAN/DF por eventual falha na prestação do serviço público de registro, licenciamento e disponibilização das informações veiculares nos sistemas oficiais. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, ressalvadas hipóteses excludentes, como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito externo. No presente caso, os documentos demonstram que o veículo do autor não possuía débitos relativos ao exercício de 2025 no momento da abordagem, conforme verificado pela Polícia Civil de Minas Gerais, com a expedição de Alvará de Liberação nº. 4631100/PCMG, que consignou, de forma expressa, que todos os débitos vencidos estavam quitados, e com a emissão do CRLV no mesmo dia da abordagem, ID 265890459. Consta dos autos o pagamento da taxa de licenciamento anual de 2025, no valor de R$ 102,00, com data de débito em 24/02/2025, em favor do DETRAN/DF. Também, há documentos de arrecadação referentes ao IPVA 2025, inclusive parcela com vencimento e débito em 21/07/2025, todos antes da abordagem ocorrida em 23/10/2025. A tese defensiva de que caberia ao cidadão emitir o CRLV-e para que somente então constasse a informação de licenciamento no sistema não afasta a responsabilidade do órgão de…
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