Processo 0713975-51.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713975-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: FRANCISCO CLEITON DE SOUSA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O DISTRITO FEDERAL, em 20/10/2025, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO em desfavor de FRANCISCO CLEITON DE SOUSA SANTOS. Na petição inicial, sob ID 253974889, o autor alega recebimento pelo réu, indevidamente, de valores remuneratórios no montante histórico de R$ 7.709,54, decorrente de acerto financeiro realizado por ocasião da extinção de contrato temporário junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Narra que o réu foi admitido em 14/02/2025 e desligado em 06/03/2025, ocasião em que, após os acertos exoneratórios, constatou-se débito ao erário, consistente em verbas pagas sem a correspondente prestação laboral, notadamente em razão de faltas injustificadas e ausência ao serviço. Sustenta que o requerido foi devidamente notificado na esfera administrativa para devolução dos valores, inclusive com oportunização de contraditório e ampla defesa, mas permaneceu inerte. Esclarece que foram realizadas tentativas de composição administrativa pela PGDF, todas infrutíferas, razão pela qual houve o ajuizamento da demanda. Fundamenta o pedido nos arts. 884 e 885 do Código Civil, bem como na Lei Complementar distrital nº 840/2011, e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1009), requerendo a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado, acrescido de encargos legais e sucumbenciais. Recebida a petição inicial, sobreveio decisão interlocutória ao ID 254024908, pela qual foi determinada a citação do réu para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Na sequência, foram expedidos mandados de citação (IDs 255086774, 264812610 e 269740663), os quais restaram infrutíferos em razão de não localização do réu ou devolução por destinatário ausente, conforme certificações constantes dos autos (IDs 263133088, 263134501, 268385361, 269740647). Diante disso, houve determinação de reiteração da diligência por oficial de justiça. Conforme certidão de ID 273083886, o réu foi citado por oficial de justiça, mas não apresentou contestação (ID 273083886). Os autos vieram conclusos para decisão. Eis o relatório do necessário. Passo a fundamentar e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia do réu, posto que, apesar de citado, não apresentou contestação. Ademais, não está presente a hipótese do art. 348 do Código de Processo Civil. Procedo ao julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais. A controvérsia da lide cinge-se à verificação da existência de débito do réu para com o erário distrital, decorrente do recebimento indevido de verbas remuneratórias durante contrato temporário, bem como à obrigação de restituição desses valores. Discute-se, em especial, se os pagamentos realizados sem a correspondente prestação do serviço, apurados em acerto exoneratório, configuram enriquecimento sem causa, impondo o ressarcimento, à luz da legislação civil e administrativa aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à incidência, ou não, da boa-fé objetiva do servidor. Também integra o debate da lide a regularidade do procedimento administrativo prévio, no que toca à…
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