Processo 0713975-68.2026.8.07.0001

TJDFT • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0713975-68.2026.8.07.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0713975-68.2026.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alvará judicial, fundada na Lei nº 6.858/1980, proposta por A. C. S. M. M., E. M. M., L. D. M. M. e E. D. M. M., em razão do falecimento de L. A. J. M., ocorrido em 06/02/2026. Os requerentes pretendem o levantamento de verbas trabalhistas e rescisórias, saldos de FGTS e PIS/PASEP, valores mantidos em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do falecido, independentemente da abertura de inventário. A petição inicial foi instruída com procuração, certidão de óbito, certidão de casamento, certidões de nascimento, documentos pessoais, comprovante de residência e documentos relativos ao pedido administrativo de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (IDs 269109902 a 269109920). A certidão de óbito informa que o falecido era casado com a primeira requerente, deixou três filhos, não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido e possuía último domicílio na Colônia Agrícola Samambaia, região abrangida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras (ID 269109904). O documento previdenciário de ID 269109920 contém certidão emitida em 06/03/2026, segundo a qual, até aquela data, não constava dependente habilitado à pensão por morte relativa ao óbito. Em 18/03/2026, o Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília determinou a retificação do polo ativo, a inclusão do Ministério Público, a comprovação do último domicílio do autor da herança e a regularização da representação processual (ID 269301160). Os requerentes apresentaram emenda, informaram que o falecido residia em Vicente Pires, juntaram documentos de residência e novas procurações e requereram a remessa dos autos para a Circunscrição Judiciária de Águas Claras (IDs 270147112 a 270147119). Após manifestação favorável do Ministério Público (ID 270495959), foi declinada a competência para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (ID 270545599). O Ministério Público declarou ciência e não interpôs recurso (ID 270572006). Recebidos os autos por este Juízo, os requerentes reiteraram a tutela de urgência e alegaram agravamento da situação financeira do núcleo familiar, juntando registros de cobranças e contas em atraso (IDs 270842727, 270842735, 270842736 e 270842739). Na decisão de ID 270850907, determinou-se nova emenda, diante da generalidade dos pedidos de levantamento de “quaisquer valores” e de pesquisas patrimoniais amplas. A parte foi instada a individualizar os créditos e as fontes pagadoras, adequar os pedidos à via do alvará judicial e informar conta bancária. Em 29/04/2026, foi apresentada petição inicial consolidada (ID 274162657). Os requerentes delimitaram os créditos relacionados ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF, à ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A., ao Banco de Brasília – BRB, ao FGTS e ao PIS/PASEP. Requereram, ainda, a suspensão de descontos bancários, a restituição de valores supostamente retidos pelo BRB e a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para obtenção de laudo destinado ao acionamento de seguro prestamista. Foram juntados documentos médicos relativos ao menor E. D. M. M. (IDs 274162675 a 274162680). Por meio da decisão de ID 274418835, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e recebida a petição inicial consolidada. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, naquele momento, por…

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