Processo 0713977-38.2026.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0713977-38.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAINA ALVES DE CASTRO PIERUCETTI EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por THAINÁ ALVES DE CASTRO PIERUCETTI em face de MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO, fundada no Termo de Retirada e Dissolução Amigável da Sociedade, Liquidação e Partilha e de Encerramento do Acordo de Sócios, firmado em 02/10/2025. A exequente pretende a cobrança de R$ 149.754,29, correspondente, segundo afirma, a 50% dos honorários relacionados ao processo nº 0714012-26.2025.8.07.0003. A decisão ID 277135840 consignou que a execução ainda se encontrava em fase de controle de admissibilidade e determinou a emenda da petição inicial, para que a exequente apresentasse documento formalmente apto a demonstrar a força executiva do título, mediante versão assinada pelas partes e por duas testemunhas ou certificado/comprovante de assinatura eletrônica que demonstrasse a integridade do documento por provedor de assinatura. Na mesma decisão, foi determinada a apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada, a indicação precisa da cláusula que fundamenta a obrigação cobrada, a demonstração da exigibilidade atual do crédito e o esclarecimento da repercussão da cláusula de mediação ou arbitragem constante do instrumento. Também foi oportunizada, caso a própria exequente reconhecesse a ausência de exigibilidade atual como quantia certa, a adequação da causa de pedir e dos pedidos ao rito cognitivo. A exequente apresentou manifestação no ID 280649087 e juntou ata notarial no ID 280649088. O executado, por sua vez, requereu a extinção do feito no ID 280735301. É o necessário. Decido. A execução não foi recebida. A análise atual limita-se à verificação do cumprimento da determinação de emenda e da existência dos pressupostos mínimos para processamento da via executiva. A determinação de emenda não foi adequadamente cumprida. A decisão ID 277135840 foi expressa ao exigir a apresentação de documento formalmente apto a demonstrar a força executiva do título, seja mediante versão assinada por duas testemunhas, seja mediante certificado ou comprovante de assinatura eletrônica que demonstrasse a integridade do documento por provedor de assinatura, com os elementos técnicos disponíveis de validação. A manifestação ID 280649087, contudo, limitou-se a sustentar, em tese, a força executiva de título eletrônico e a defender a suficiência de assinatura digital. Não foi apresentado certificado, relatório de validação, log de auditoria, hash, cadeia de custódia digital, comprovante de conclusão por provedor de assinatura ou documento equivalente apto a demonstrar, em relação ao instrumento executado, a integridade exigida para dispensa das testemunhas. A ata notarial juntada no ID 280649088 documenta conversas eletrônicas e possui validade probatória própria quanto aos fatos nela atestados, nos limites do art. 384 do CPC. Todavia, esse documento não supre o vício apontado na decisão de emenda, pois não comprova a integridade técnica do título executivo nem…
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