Processo 0713977-90.2026.8.07.0016
TJDFT • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1) Da prestação de contas relativa à venda do bem: A inventariante apresentou documentação destinada a comprovar a alienação do imóvel da SQN 914, em anexo à petição de ID 280302850. A escritura pública de compra e venda foi juntada em ID 280302875; o comprovante de depósito judicial consta de ID 280302872; e a guia judicial foi acostada em ID 280302871. Referidos documentos são suficientes, neste momento, para demonstrar a regularidade da prestação de contas apresentada quanto aos atos já praticados e documentalmente comprovados, estando em consonância com a decisão de ID 274032037, que autorizou a alienação do bem e disciplinou a destinação inicial dos valores. Portanto, aprovo as contas apresentadas pela inventariante em relação à alienação do imóvel. 2) Do levantamento dos honorários advocatícios contratuais finais: Sem delongas, a pretensão de levantamento dos honorários advocatícios contratuais finais formulada pela inventariante não comporta acolhimento neste momento. Conforme se depreende do contrato de honorários juntado em ID 272646625, a verba honorária final foi pactuada com base no monte líquido partilhável. Ocorre que, no atual estágio processual, ainda não se encontra definitivamente apurado o monte partilhável líquido, pois remanescem dívidas e despesas do espólio a serem pagas e comprovadas, inclusive tributos e encargos incidentes sobre os bens inventariados. Desse modo, enquanto não regularizada a situação dos passivos e não definido o acervo líquido efetivamente partilhável, mostra-se prematuro o levantamento da verba honorária final calculada sobre base ainda não consolidada. Ante o exposto, indefiro, por ora, o levantamento dos honorários advocatícios contratuais finais, sem prejuízo de renovação do pedido após a comprovação da quitação dos débitos do espólio e a apuração do líquido partilhável. 3) Do pagamento da consultoria jurídica inicial: Quanto ao pedido de pagamento de consultoria jurídica inicial, foi juntada nota fiscal de prestação de serviços em ID 280302868. Todavia, não foi apresentado o respectivo contrato ou instrumento suficiente a demonstrar, de forma clara, a contratação, a obrigação assumida pelo espólio, a natureza do serviço prestado, o valor ajustado e a autorização dos interessados para que tal despesa seja suportada pelo acervo hereditário. A mera juntada de nota fiscal, desacompanhada do contrato ou de elemento documental equivalente, não basta para autorizar o levantamento de valores do espólio. Nesse contexto, indefiro, por ora, o pedido de pagamento da consultoria jurídica inicial, facultada à parte interessada a renovação do requerimento mediante juntada do contrato respectivo e demais documentos necessários à análise da despesa. 4) Do pagamento da comissão de intermediação imobiliária: Em contrapartida, o pedido de levantamento de valores para pagamento da comissão de intermediação imobiliária deve ser acolhido. Consta dos autos contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária em ID 280302869, relativo à intermediação da venda do imóvel situado na SQN 914, calculado com base em 5% do valor da negociação. A alienação do bem foi autorizada pela decisão de ID 274032037, a qual admitiu a realização do negócio e a dedução das despesas necessárias à sua concretização, inclusive comissão de intermediação, dentro dos parâmetros ali estabelecidos. A escritura pública de compra e venda foi juntada em ID 280302875, de modo que há comprovação da efetiva concretização do negócio…
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