Processo 0713980-09.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713980-09.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713980-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE ADELAIDE VIEIRA INNOCENCIO RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela patrona da autora visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão proferido nos autos. A exequente sustenta que a base de cálculo dos honorários corresponde ao proveito econômico obtido pela autora, o qual aponta ter alcançado o montante de R$ 334.998,36, apresentando memória de cálculo que resulta no valor executado de R$ 14.208,33. Contudo, verifica-se que o acórdão limitou-se a dar parcial provimento ao recurso para determinar a cessação dos descontos relativos aos contratos indicados nos autos, redistribuindo o ônus sucumbencial para atribuir ao réu o pagamento de 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que a petição inicial do cumprimento de sentença não evidencia, de forma suficientemente clara, a correspondência entre o montante indicado como proveito econômico e os limites objetivos do título executivo judicial, especialmente porque o acórdão não estabeleceu condenação pecuniária líquida nem reconheceu restituição de valores, circunstâncias que recomendam o esclarecimento da metodologia empregada para a apuração da base de cálculo adotada. Diante desse contexto, mostra-se necessária a complementação da memória de cálculo apresentada, a fim de possibilitar a adequada verificação da liquidez da obrigação exequenda. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido, esclarecendo detalhadamente a origem do valor de R$ 334.998,36 indicado como proveito econômico, demonstrando sua correspondência com o título executivo judicial e apresentando memória de cálculo pormenorizada, com discriminação dos critérios utilizados para a apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido ou a extinção do incidente, nos termos da legislação processual aplicável. Intime-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 16 de Julho de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito

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