Processo 0713982-54.2026.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0713982-54.2026.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0713982-54.2026.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. J. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. N. D. S. EXECUTADO: J. M. D. S. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos processada pelo rito da prisão civil do devedor em razão de se achar inadimplente no cumprimento da obrigação alimentícia. Embora devidamente intimado (ID 280998478 e 282777203), o executado não pagou, não provou já tê-lo feito antes nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Manteve-se inerte, apenas. Pleiteia a parte exequente a sua prisão. Manifesta-se o Ministério Público pelo decreto de prisão civil do devedor. Decido. Assiste razão ao pedido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. ... § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. No caso, o executado foi advertido, porém deixou de cumprir a determinação judicial. Tal conduta omissiva reclama a aplicação da lei civil no seu aspecto mais cogente, que é aquele aspecto de impor o cumprimento da obrigação mediante a compulsão física do devedor. É o que determina o artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que tem amparo na Constituição Federal, que autoriza, no seu artigo 5º, inciso LXVII, a prisão civil do devedor de alimentos inadimplente. Por isso, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO J. M. D. S. J. -CPF/CNPJ:XXX.XXX.XXX-XX, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que cumpra voluntariamente a obrigação, fazendo o depósito do valor da dívida de R$ 1.897,79 (ID 284026648) e das obrigações que vencerem até o pagamento. Faça constar que, recolhido à prisão, deverá permanecer em cela destinada aos casos de prisão por dívida alimentícia. Expeça-se mandado de prisão e inclua-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L

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