Processo 0713989-52.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713989-52.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA ISABEL AQUINO SERRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO SERRA CORREA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUZIA IZABEL AQUINO SERRA, representada por sua curadora, em desfavor do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em suma, que manteria, com o requerido, contrato de prestação de serviços educacionais, obrigando-se ao pagamento de mensalidades no valor R$ 666,71 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), cujo adimplemento se daria mediante débito em conta bancária. Alega que, nos meses de agosto a dezembro de 2025, a instituição de ensino teria passado a realizar, de forma irregular, descontos em valores superiores ao estipulado no contrato e, em alguns casos, com múltiplos lançamentos referentes à mesma competência mensal, prática que teria cessado apenas após a sua intervenção, com a realização de bloqueio do débito automático junto à instituição bancária. Afirma que, em setembro de 2025, após a reclamação, teria havido a compensação do valor cobrado a maior no mês anterior, não tendo, porém, ocorrido a devolução dos demais valores indevidamente descontados. Apontou, como tendo sido irregularmente descontado, o valor total de R$ 3.626,64 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos). Com tais argumentos, requereu a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, totalizando o montante de R$ 7.253,28 (sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), assim como o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, que reputa configurados. Instruiu a inicial com os documentos de ID 269251362 a ID 269253200. Citado, o requerido apresentou tempestiva contestação (ID 274150004), que instruiu com os documentos de ID 274150007 a ID 274150016. Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que se apresentaria excessivo. Quanto ao mérito, refutou a alegação de que teria efetuado descontos em conta de titularidade da parte autora, ao argumento de que não se cuidaria de modalidade de pagamento disponível, tendo asseverado que o adimplemento das mensalidades seria realizado pela própria estudante, por meio dos canais disponibilizados. Alegou que a cobrança de mensalidades em valores superiores ao previsto no contrato teria se dado em razão da perda do desconto de pontualidade, eis que teriam sido quitadas após a data de vencimento. Com tais argumentos, refutando a prática de qualquer ato ilícito de sua parte, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida. Réplica em ID 277676495, na qual a parte autora contrastou a preliminar suscitada e os argumentos de defesa, tendo reafirmado os pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas, as partes não postularam a produção de qualquer acréscimo. O Ministério Público, com vista dos autos, oficiou pela procedência dos pedidos (ID 279666985). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de…
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