Processo 0713998-76.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713998-76.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713998-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LIMA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REVEL: BANCO MASTER S/A SENTENÇA I Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por PATRÍCIA LIMA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ (ITAU UNIBANCO S.A.), PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e BANCO MASTER S/A. Alega a autora, em síntese, ter sido vítima de fraude, em que golpista se passou por gerente de seu banco, tendo acesso a todos dados de suas contas, ocasião que a informou sobre uma transação suspeita de R$ 49.000,00 via PIX. Sustenta, ainda, que por orientação da suposta gerente, realizou transferência de R$ 49.000,00 para a indicada conta de cancelamento, valor esse retirado de seu cheque especial, sob a alegação de que impediria a transação fraudulenta, com a garantia de que teria o valor recebido de volta. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o arresto/bloqueio de R$ 49.000,00 na conta 30274 2, Agência 0001, do Banco Master 243. O Itaú Unibanco, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que apenas prestou serviço de movimentação bancária regular, sendo a primeira transferência feita da conta da autora no Itaú para sua própria conta no PicPay, o que afastaria qualquer falha na prestação do serviço. Argumentou ainda que o golpe se consumou apenas na segunda transação, entre a conta PicPay da autora e contas de terceiros. Apontou a ausência de nexo causal, já que não teria contribuído para o resultado danoso, bem como a culpa exclusiva da vítima, que agiu por sua vontade ao realizar as transações. Alegou a regularidade da transação eletrônica e apresentou as barreiras de segurança que a autora teria superado ao realizar a operação. Requereu a produção de prova oral mediante audiência de instrução e julgamento, sustentou a inexistência de falha no serviço, de dano material e moral, e solicitou a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, alternativamente, o julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora. Requereu também a denunciação à lide (ID. 204880996). Na réplica à contestação do Itaú Unibanco, a parte autora sustentou que o réu não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, tampouco juntou qualquer documentação que corroborasse suas alegações. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, afirmou que o banco, por falha de segurança, deixou de adotar providências diante de operações atípicas e não promoveu a recuperação dos valores, caracterizando vínculo direto com os danos narrados. Refutou também o argumento de que haveria duas cadeias de consumo distintas, sustentando que a atuação do banco está diretamente relacionada ao mérito da causa. Argumentou que a responsabilidade objetiva do fornecedor impõe a reparação do dano causado por falha no serviço, mesmo quando envolva a atuação de terceiros. Requereu a rejeição das preliminares e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (ID. 209251390). O PicPay também apresentou contestação, na qual alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, uma vez que não haveria qualquer imputação de conduta danosa a seu respeito, nem falha na prestação de serviço. Sustentou que atua apenas como intermediador de pagamentos, sem controle sobre negociações…

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