Processo 0714001-60.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714001-60.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714001-60.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DEIVED FARIAS GOMES REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada por ANTONIO DEIVED FARIAS GOMES em face de BANCO C6 S.A., na qual a parte autora pretende a revisão de contrato bancário celebrado em 1/7/2025, sustentando, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade de tarifas contratuais e cobrança indevida de seguro e assistência, postulando, ainda, restituição de valores alegadamente pagos indevidamente. No exame da petição inicial, verifico a necessidade de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, porquanto a narrativa apresentada ainda contém inconsistências fáticas, jurídicas e probatórias que impedem, neste momento processual, a adequada delimitação da controvérsia e o regular exercício do contraditório. Inicialmente, embora a parte autora afirme tratar-se de contrato de financiamento, não individualiza adequadamente a modalidade contratual efetivamente discutida, deixando de esclarecer, de forma objetiva, se a operação corresponde a financiamento de veículo, crédito pessoal, CDC automotivo ou outra modalidade específica, tampouco informa a existência de alienação fiduciária, o bem eventualmente financiado e o valor efetivamente disponibilizado, circunstâncias relevantes para correta análise dos encargos pactuados e dos parâmetros comparativos invocados. Além disso, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios não foi suficientemente contextualizada. A autora sustenta que a taxa contratada de 2,27% ao mês superaria a média de mercado de 2,03% ao mês, porém não demonstra concretamente a excepcionalidade da discrepância apontada, a efetiva onerosidade excessiva ou o impacto econômico específico decorrente da diferença contratual, limitando-se, em grande parte, à reprodução de fundamentos genéricos e precedentes jurisprudenciais sem adequada vinculação às particularidades do caso concreto. Também se verifica ausência de adequada individualização das tarifas e encargos impugnados. Embora a parte autora questione a cobrança de seguro, assistência, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e registro de contrato, não esclarece objetivamente quais cláusulas contratuais autorizariam tais cobranças, se houve contratação específica e destacada dos serviços, tampouco individualiza os documentos que demonstrariam eventual ausência de prestação dos serviços correspondentes. Outrossim, a petição inicial não apresenta memória de cálculo suficientemente clara e inteligível quanto aos valores controvertidos. Apesar da menção à existência de parecer técnico, não há demonstração adequada da metodologia utilizada para obtenção dos valores apontados, da evolução do débito, da forma de recálculo das parcelas, da composição do montante indicado como pagamento indevido, nem da origem específica do valor de R$ 11.717,61 mencionado na inicial. No que se refere ao pedido de repetição de indébito em dobro, a fundamentação apresentada revela-se genérica, sem demonstração concreta dos pressupostos autorizadores da medida, especialmente quanto à efetiva ocorrência de cobrança indevida, aos pagamentos efetivamente realizados e à alegada má-fé da instituição…

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