Processo 0714005-58.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714005-58.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA CUNHA, LETICIA FALCONERY MAIA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA MARCOS PAULO DE OLIVEIRA CUNHA, LETICIA FALCONERY MAIA ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC. Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se os autores fazem jus à compensação por danos morais em razão do atraso do voo descrito na inicial. O litígio se submete ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86). Alegam os requerentes que o atraso do voo ocasionou perda de cerimônia de casamento, da qual eram padrinhos, chegada em aeroporto mais distante e sem tempo adequado para os preparativos. A ré, por sua vez, sustenta que o atraso decorreu de força maior, ante a constatação de vazamento de combustível da aeronave, que o atraso foi ínfimo e que os autores não demonstraram os eventos alegados. O dever de reparação de danos no presente caso decorre de responsabilização objetiva, de acordo com o art. 14, caput, do CDC. Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano e b) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. Por outro lado, o fornecedor não será responsabilizado quando prova embora tenha prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). De início, os autores, de fato, não trouxeram aos autos o convite de casamento ou prova de reserva de hospedagem ou agendamento de salão. As conversas acostadas ao Id. 265898960, contudo, indicam que a autora participava de grupo de madrinhas e que houve a orientação para chegada entre 15h15 e 15h30. O fato de a requerente ter sido adicionada tardiamente ao grupo de mensagens não afasta, por si só, sua condição de madrinha, tampouco indica falta de intimidade com a noiva. Cumpre analisar se o atraso gerado, no caso concreto, configurou ofensa a aspecto da personalidade dos requerentes ou mero transtorno inerente à contratação de transporte aéreo. Nesse ponto, a justificativa indicada pela requerida para o atraso, qual seja a necessidade de manutenção da aeronave por vazamento…
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