Processo 0714006-13.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714006-13.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714006-13.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JUAREZ PEREIRA DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu aparelho celular junto à primeira ré e que, no ato da compra, teria sido induzida à contratação de seguro ofertado pela segunda ré, sob a informação de que a cobertura abrangeria queda, roubo e defeitos do aparelho. Sustenta que, após queda do bem e acionamento do sinistro, a seguradora recusou o reparo ao argumento de que o defeito seria de fabricação, o que reputa incompatível com as informações recebidas no momento da contratação. Afirma, ainda, a ocorrência de venda casada, falha no dever de informação e negativa indevida de cobertura securitária. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição em dobro do valor pago, a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais e morais, além da produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Consta dos autos pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, o qual foi deferido por decisão de ID 263571577. Não houve requerimento de prioridade de tramitação, tampouco pedido de tutela de urgência ou de antecipação de tutela na peça vestibular, razão pela qual não há deliberação a ser proferida, neste momento, sobre tais matérias. Na mesma decisão, a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte requerida, pelo correio, para apresentação de contestação. Quanto à formação da relação processual, verifica-se o comparecimento espontâneo das rés aos autos, por meio da apresentação de contestação e posterior petição requerendo o regular prosseguimento do feito, tendo, inclusive, sido certificada a tempestividade da resposta e oportunizada a réplica à parte autora. Nessa perspectiva, o comparecimento voluntário supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, não havendo vício capaz de comprometer a validade do contraditório já instaurado. Os atos processuais relevantes a esse propósito correspondem, notadamente, aos IDs 261503506, 265911859 e 267147882. Em contestação, as rés suscitam, preliminarmente, a incompetência do “Juizado Especial” ao argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentam, em suma, a inexistência de dever de indenizar, ao fundamento de que o evento informado não estaria abrangido pela cobertura securitária contratada, pois o laudo técnico unilateral indicaria defeito funcional interno na placa do aparelho, e não dano decorrente de queda acidental. Alegam, ainda, que as condições contratuais delimitariam os riscos cobertos e excluídos, que a seguradora não poderia ser equiparada ao fabricante ou ao varejista para fins de responsabilidade por vício do produto, que não haveria direito à restituição do valor pago ou à substituição do bem, que eventual condenação deveria observar o limite máximo de indenização…

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