Processo 0714006-88.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0714006-88.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE CRISTINA RIBEIRO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., J17 - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. - CPF/CNPJ: 09.516.419/0001-75, J17 - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - CPF/CNPJ: 40.475.846/0001-00, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91 e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CPF/CNPJ: 18.236.120/0001-58 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, 32, BLOCO C LT, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 Nome: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Endereço: Av Manuel Bandeira, 291, CD ATLAS OFFICE PARK, BL B, ANDAR 3, 291, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: J17 - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Endereço: AYRTON SENNA DA SILVA, 555, ANDAR 1, GLEBA FAZENDA PALHANO, LONDRINA - PR - CEP: 86050-460 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, n 3.003, Parte E e Parte G, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 39, (Nu Pagamentos), Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Trata-se de petição incidental (ID 281027123) em que a autora requer, com base no Enunciado nº 39 do FONAMEC, a suspensão da exigibilidade dos débitos, a interrupção dos encargos da mora, a cessação dos descontos em folha e em conta-corrente, a fixação de astreintes e a homologação compulsória do plano de pagamento, ao argumento de que os credores, embora presentes por procuradores à audiência de conciliação, deixaram de apresentar contraproposta efetiva. Decido. O pedido não merece acolhimento. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, composto por fase conciliatória, em que compete ao consumidor apresentar o plano de pagamento (art. 104-A do CDC), e fase judicial subsidiária, destinada à eventual formulação de plano compulsório (art. 104-B do CDC), estrutura cuja observância rigorosa vem sendo reafirmada pelo TJDFT (Acórdão 2074957, 0742518-21.2025.8.07.0000, rel. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, julgado em 02/12/2025). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.191.259, firmou entendimento no sentido de que o ônus da apresentação da proposta conciliatória é do consumidor, e não dos credores, razão pela qual a mera ausência de contraproposta por credor presente à audiência, acompanhado de procurador com plenos poderes para transigir, não autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. No mesmo sentido, o TJDFT tem consolidado o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos moratórios pressupõem ausência injustificada do credor à audiência de conciliação, não bastando o comparecimento sem apresentação de proposta (Acórdão 2078556, 0745492-31.2025.8.07.0000, rel. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgado em 10/12/2025). A Corte também tem repelido a limitação judicial de descontos em folha e em conta-corrente como técnica prematura de tratamento do…
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