Processo 0714014-11.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0714014-11.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Prime Distribuidora de Medicamentos Ltda - Recorrente: Cirúrgica Jaw Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda - Recorrente: Surya Dental Comércio de Produtos Odontológicos e Farmacêuticos S.a - Recorrente: Comercial Mostaert Ltda. - Recorrente: G.b. Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda. - Recorrido: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0714014-11.2023.8.02.0001 Recorrente: Prime Distribuidora de Medicamentos LTDA e outras. Advogado: Diego Caldas R. de Simone (OAB: 222502/SP). Advogado: Pedro Colarossi Jacob (OAB: 298561/SP). Advogado: Jairo Silva Melo (OAB: 3670/AL). Advogado: Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Prime Distribuidora de Medicamentos Ltda e outras, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial de fls. 290/301, as partes recorrentes alegaram que o acórdão violou os arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, e o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Já ao interporem o recurso extraordinários de fls. 320/329, aduziram que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 146, I e III, "a", e 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 383/420 e 421/456, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão ou improvimento dos recursos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, a controvérsia veiculada nos recursos diz respeito à incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.266, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.266 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem…
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