Processo 0714014-90.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDEALLE em desfavor de MARIA LUIZA PINHEIRO LOPES e outros, em razão de débitos atribuídos à unidade 302-A, Bloco A, do condomínio autor. O valor da causa foi indicado em R$ 8.514,37. Resumidamente, o autor afirma que os réus são proprietários da unidade indicada e que deixaram de pagar despesas condominiais vencidas, as quais, segundo planilha atualizada até 02/10/2025, alcançariam o montante de R$ 2.631,85. Sustenta que a obrigação decorre do art. 1.336, I, do Código Civil, do art. 12 da Lei n. 4.591/1964 e da convenção condominial. Requer a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária, juros, multa, custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída, entre outros documentos. Citados, os réus apresentaram contestação no ID 258746107. Suscitaram prescrição parcial da pretensão relativa às parcelas vencidas em 10/08/2020, com fundamento no prazo quinquenal aplicável às cotas condominiais. No mérito, alegaram ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da cobrança, ao argumento de que a planilha de débitos seria unilateral e desacompanhada de documentos suficientes para comprovar a constituição regular do débito. Requereu, ainda, gratuidade de justiça. Em réplica anexada ID 262202088, o condomínio impugnou a contestação, sustentou a intempestividade da defesa e requereu a decretação da revelia. Quanto à prescrição, afirmou não se opor ao reconhecimento da prejudicial exclusivamente em relação às parcelas vencidas em 10/08/2020, com preservação da cobrança das demais cotas. No mérito, defendeu a suficiência da documentação apresentada, notadamente a planilha de débitos, as atas e os documentos condominiais. Também impugnou a gratuidade de justiça requerida pelos réus. Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Os réus igualmente afirmaram não ter interesse na produção de novas provas além das já apresentadas, requerendo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é predominantemente documental e as próprias partes, quando intimadas a especificar provas, requereram o julgamento antecipado da lide, sem indicar necessidade concreta de dilação probatória. Da prescrição parcial A cobrança de cotas condominiais submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 949, fixou a tese de que, na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício exerça a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. No caso, a ação foi ajuizada em 06/10/2025. A planilha de ID 252352877 inclui parcelas vencidas em 10/08/2020, relativas a energia elétrica, consumo de água, fundo de reserva e taxa de condomínio. Entre o vencimento dessas parcelas e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos, sem que haja nos autos prova de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A própria parte autora, em réplica, afirmou não se opor ao reconhecimento da prescrição exclusivamente quanto às parcelas vencidas em 10/08/2020. Reconheço, portanto, a…
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