Processo 0714015-69.2025.8.07.0006

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0714015-69.2025.8.07.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714015-69.2025.8.07.0006 RECORRENTE(S) IVAN PAULO REGO DE SOUZA RECORRIDO(S) MARLEI DO ESPIRITO SANTO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2117285 EMENTA Civil. Recurso Inominado. Sinistro de trânsito. Responsabilidade civil extracontratual. Ingresso em via principal. Dever de cuidado. Culpa exclusiva do condutor que realiza a manobra. Pedido contraposto procedente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor da demanda objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos contrapostos da parte requerida. Sustenta o recorrente que a sentença não considerou os fatos narrados na petição inicial, onde o descreveu a dinâmica do acidente e pode se verificar a culpa exclusiva da requerida. Defende o autor que ficou comprovado que a recorrida trafegava em velocidade acima do permitido, pois a poucos metros do local do acidente havia uma rotatória, em seguida, passaria por um quebra-molas, o que impediria uma velocidade como a praticada. Acrescenta que as testemunhas afirmaram que seu carro já havia ingressado na via principal e que, portanto, não houve interceptação da trajetória da motociclista. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da culpa concorrente dos condutores. 1.1. O pedido foi julgado procedente para condenar o recorrente ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos materiais, sendo este o valor do menor orçamento, e R$1.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar de quem foi a responsabilidade pelo acidente de trânsito. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos revela que a requerida trafegava na via principal, próxima à Quadra 2 de Sobradinho, onde fica situado o condomínio do recorrente, quando foi interceptada pelo veículo conduzido pelo autor da demanda. Conquanto sustente dinâmica diversa, os croquis - não impugnados pelo autor – os depoimentos e as fotografias dos veículos envolvidos no acidente, corroboram as alegações da recorrida. 4. Caso tivesse concluído inteiramente a manobra de incursão na via principal, como sugere o recorrente, teria o autor logrado êxito em ocupar a faixa de rolamento contrária a que trafegava a motociclista, de modo a evitar a colisão. Todavia, conforme dito acima, não é isso que a prova revela. 5. Os arts. 28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelecem os deveres de cuidado que devem nortear a conduta dos motoristas. O art. 28 dispõe que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Por sua vez, o art. 34 determina que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Por fim, o art. 35 complementa que "antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço". Registro que o deslocamento lateral compreende a transposição de faixas. 6. Não se legitima a manobra da motorista que, buscando ingressar na via principal de mão dupla, negligencia a cautela de se certificar…

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