Processo 0714021-57.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714021-57.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714021-57.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA REVEL: ASPERPLAN ENGENHARIA DE IRRIGACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA contra ASPERPLAN ENGENHARIA DE IRRIGAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA – ME., conforme qualificações constantes dos autos. Narra que, no dia 01 de março de 2023, celebrou contrato de promessa de compra e venda de direitos possessórios sobre o imóvel localizado no SCIA, Quadra 11, Conjunto 03, Lotes 05 e 06, Guará/DF, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com Flávio Armondes Moreira e Rodrigo Domingos de Carvalho, por intermediação do corretor de imóveis Lúcio Varlone de Pereira de Sá. Acrescenta que realizou o pagamento através de operação de permuta, efetuando a entrega de um caminhão Ford 1933, ano 2012 e modelo 2013, placa OGL7B38, avaliado na época em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de quitar a comissão de corretagem na quantia de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). Sustenta que montou uma oficina mecânica de veículos no imóvel adquirido, onde realizou reforma estrutural, adaptações de segurança e instalações básicas, destinadas a tornar o galpão operacional, cujo montante global de gastos estimou em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Descreve que, em 02 de outubro de 2025, foi surpreendido pela citação e cumprimento de mandado de desocupação forçada, oriundo de sentença de procedência proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília nos autos do processo n. 0752925-20.2024.8.07.0001, no qual a ré Asperplan Engenharia de Irrigação e Serviços Gerais Ltda – ME. demandou Luiz Flávio Armondes Moreira e Rodrigo Domingos de Carvalho. Afirma que nessa demanda possessória, o Poder Judiciário declarou a nulidade absoluta da procuração pública e do negócio translativo originário, sob o fundamento de que Rodrigo Domingos de Carvalho alienara a totalidade de suas cotas da sociedade empresária Asperplan em 22 de junho de 2011, operando-se manifesto negócio a non domino e esbulho contra a pessoa jurídica proprietária do ativo imobiliário. Aduz que já promoveu ação própria de rescisão contratual e perdas e danos contra os alienantes Luiz Flávio, Rodrigo e o corretor Lúcio no juízo da 19ª Vara Cível de Brasília. Argumentou, contudo, que as benfeitorias necessárias e úteis promovidas no local integraram-se de forma irreversível ao imóvel, justificando-se o ressarcimento diretamente em face da proprietária Asperplan, sob pena de enriquecimento sem causa. Diante do exposto, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por benfeitorias no montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Juntou documentos. A decisão de ID 269840722 deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da ré. Citada, a ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID 27576607. Sobreveio a decisão saneadora de ID 275770549 que decretou a revelia da demandada, declarou saneado o feito e determinou o julgamento antecipado do mérito. Intimadas nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID 277523535. É o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. O processo…

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