Processo 0714026-82.2026.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0714026-82.2026.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão 3ª Turma Cível Classe Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Processo N. 0714026-82.2026.8.07.0000 Embargante OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS Embargado RIACHO DA SERRA ENERGIA 3 SPE S.A. Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração (ID 83327626) opostos por OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO – ONS em face de RIACHO DA SERRA ENERGIA 3 SPE S.A., ante a decisão monocrática (ID 83075241), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, mantendo a remessa dos autos ao foro do domicílio do Réu por considerar abusiva a cláusula de eleição de foro contratual. Confira-se: [...] Do efeito suspensivo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC. No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como da prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do referido art. 995, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n. 1976757, 0726513-55.2024.8.07.0000, Relator: Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/03/2025, Publicado no DJE: 17/03/2025; e Acórdão n. 2026988, 0707861-53.2025.8.07.0000, Relator: Desembargadora VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/07/2025, Publicado no DJE: 12/08/2025). Isso porque, no presente caso, não vislumbro de plano qualquer elemento de conexão da ação proposta pelo Agravante com a Circunscrição Judiciária de Brasília, seja quanto ao domicílio das partes, seja quanto ao local de cumprimento da obrigação. A própria argumentação do Agravante, ao mencionar a suposta maior celeridade da jurisdição escolhida, revela que a motivação foi meramente estratégica, o que não constitui critério legal para fixação de competência territorial. Embora a escolha do foro possa ser convencionada pelas partes, essa liberdade encontra limites, sobretudo quando há interesse público envolvido na preservação da celeridade e da eficiência da estrutura judiciária do Distrito Federal. Permitir escolhas arbitrárias, ainda que sob o argumento da autonomia da vontade, compromete diretamente a qualidade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, torna-se essencial observar os princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 4º do CPC, especialmente diante da crescente judicialização de demandas semelhantes e dos limites orçamentários e estruturais que impactam o funcionamento do Judiciário local. Assim, a recorrência de ações propostas em foro sem qualquer vínculo fático ou jurídico reforça a necessidade de aplicação rigorosa das regras de competência territorial, como forma de garantir o equilíbrio na distribuição da carga processual e assegurar uma jurisdição efetiva e acessível à coletividade. Ademais, aplica-se ao caso a lei nova porque a petição inicial foi protocolada em 06/03/2026, portanto, após a entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024, o que atrai a incidência imediata do novo regime jurídico do artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o CC n. 206.933/SP. A Relatora pontuou que as alterações promovidas pela lei somente…

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