Processo 0714027-67.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0714027-67.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS     Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho  NÚMERO DO PROCESSO: 0714027-67.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS AGRAVADO: RIACHO DA SERRA ENERGIA 8 SPE S.A. D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos do processo n. 0711798-34.2026.8.07.0001, reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou de ofício da competência, nos seguintes termos (ID 269887110, na origem): Trata-se de ação monitória entre as partes em epígrafe, decorrente de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), distribuída a este Juízo com base em cláusula de eleição de foro. Na petição inicial, item 3, informa a autora que ajuizou a demanda nesta circunscrição judiciária de Brasília em função de cláusula de eleição de foro prevista no CUST. Decido. A ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015). Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015). Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015). Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, tem-se que a escolha aleatória e injustificada de foro burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. Nesse mesmo sentido, é o entendimento disposto no Acórdão 1176569, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0701775-76.2019.8.07.0000: “o ajuizamento da demanda fora de qualquer das hipóteses legais, caracteriza abuso do direito”, haja vista que “a aleatoriedade da escolha do foro destoa da finalidade social e econômica das regras de competência, além de violar a garantia do juiz natural e da vedação do juízo de exceção” (Acórdão 1176569, 07017757620198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 11/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há precedente do c. Superior Tribunal de Justiça esclarecendo que “não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, julgado em 08/02/2012, DJE 20/04/2012, Rela. Ministra Maria Isabel Gallotti). Portanto, não se trata simplesmente de declinação de competência de ofício com base em critério territorial, mas de preservar o princípio do juiz natural, que resta violado com a escolha totalmente aleatória, questão que envolve interesse público. Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício. Não se fere a…

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