Processo 0714029-28.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714029-28.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUELE OLIVEIRA CARVALHO REVEL: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 285528491) em face da sentença de improcedência proferida nos autos (ID 285138848), por meio da qual este Juízo revogou a tutela provisória anteriormente concedida, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenou a autora por litigância de má-fé e fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 285528491), o ente público distrital sustenta a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do entendimento vinculante firmado no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta que o valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), de modo que a aplicação mecânica do percentual de 10% (dez por cento) resulta em verba honorária irrisória, de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais). Destaca que o patrocínio público exigiu zelo, pesquisa de cadastros administrativos e intervenção probatória para desconstituir erro de fato grave, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que a verba honorária seja arbitrada por apreciação equitativa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por meio da decisão de ID 286011660, diante da pretensão modificativa veiculada, foi determinada a intimação da embargada para manifestação, em observância ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 287530787), oportunidade em que sustentou a inexistência de omissão e a adequação do critério legal objetivo do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, postulando a rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, a manutenção da suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade deferida. Vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados. Nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual deveria se pronunciar o órgão jurisdicional. No caso concreto, assiste integral razão ao ente embargante no que tange à caracterização do vício de omissão. A r. sentença embargada (ID 285138848) arbitrou a verba honorária advocatícia de sucumbência estritamente no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem atentar que o valor consignado na exordial atinge a quantia meramente estimativa de R$ 1.000,00 (um mil reais) (ID 274469186, p. 10). A incidência simples desse percentual gera honorários de cerca de R$ 100,00 (cem reais), montante notoriamente irrisório e aviltante à atividade da advocacia pública. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 8º, preceitua expressamente que, nas causas em que for…
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