Processo 0714030-96.2022.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0714030-96.2022.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LARISSA OLIVEIRA DE MELO RIBEIRO (OAB 13205/AL), ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL) - Processo 0714030-96.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: Jardel Barreto Pacheco - Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009 e Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se íntegro o título executivo judicial e HOMOLOGO o valor exequendo nos termos da memória de cálculo apresentada pela parte exequente (p. 394/397), uma vez que conforme a decisão de p. 449/451. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: PRECATÓRIO - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: JARDEL BARRETO PACHECO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) NASCIMENTO: 29/04/1975 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 119.055,13 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 72.719,94 VALOR CORRIGIDO: R$ 87.412,02 (IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 0,00 (0,00 %) JUROS DE MORA: R$ 31.643,11 (SELIC) DATA-BASE: 02/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 36 meses RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Sim CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência nº 1106, Operação nº 001 e Conta Corrente nº 000801942645-9 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 35.716,54 (30%) B.1) BENEFICIÁRIO 01: MELO, SANTOS DE ANDRADE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 43.092.409/0001-98) VALOR: R$ 22.620,47 (19%) CONTA BANCÁRIA: Banco Bradesco, Agência nº 2115 e Conta Corrente nº 26568-3 B.2) BENEFICIÁRIO 01: HÉLDER ALCÂNTARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 41.790.819/0001-87 VALOR: R$ 6.548,03 (5,5%) CONTA BANCÁRIA: Banco Inter (077), Agência nº 0001-9 e Conta nº 15640547-4 B.3) BENEFICIÁRIO 03: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (CNPJ 27.879.834/0001-75) VALOR: R$ 6.548,03 (5,5%) CONTA BANCÁRIA: Banco Bradesco (241), Agência nº 3229-8 e Conta Corrente nº 6910-8 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A + B): R$ 119.055,13VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 83.338,59 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedidas as requisições, arquivem-se os autos. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. P.R.I.

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