Processo 0714031-84.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0714031-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY DE OLIVEIRA, IRLEI DE OLIVEIRA, SHIRLEYDE DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por SHIRLEY DE OLIVEIRA, IRLEI DE OLIVEIRA e SHIRLEYDE DE OLIVEIRA contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendem o pagamento de verba não inferior a R$ 150.000,00 para cada um a título de danos morais, bem como das despesas de luto e funeral, no valor de R$ 5.000,00. DISTRITO FEDERAL ofertou sua contestação em ID 262940186. Argui sua ilegitimidade passiva, pois o evento danoso teria ocorrido em calçada situada em área de circulação pública, no Terminal de Ônibus da Ceilândia, em local cuja execução, manutenção e conservação competem à NOVACAP, empresa pública dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e capacidade processual. Tece considerações acerca da responsabilidade do Estado por conduta omissiva, que exige a demonstração de culpa em sentido amplo. Pondera que, no presente caso, o óbito não se apresenta como resultado direto da queda em via pública, mas decorreu de evolução clínica própria e superveniente, após período de internação hospitalar, influenciada por condições pessoais preexistentes da vítima, que contribuíram para o agravamento do quadro e culminaram em complicações clínicas autônomas, rompendo o nexo causal jurídico necessário à imputação do resultado morte ao ente federado. Colaciona jurisprudência. Destaca que os documentos médicos indicam que a vítima já apresentada fragilidade clínica relevante, inclusive fratura recente no mesmo membro atingido, circunstância que contribuiu para o agravamento do quadro durante a internação hospitalar e para o surgimento de complicações que culminaram no desfecho fatal. Pontua que a morte não se apresenta como consequência natural ou esperada de uma queda em via pública que, em situações ordinárias, resulta em lesões passíveis de tratamento médico. Ao revés, o que se verificou foi uma evolução clínica excepcional, marcada por fatores supervenientes que extrapolam o risco normalmente associado à omissão administrativa reconhecida. Descreve que a genitora dos autores apresentava histórico de graves problemas de saúde, inclusive transtornos psiquiátricos, uso contínuo de medicação controlada, crises convulsivas, limitações físicas relevantes, além de enfermidades osteomusculares como osteoporose, reumatismo e dores crônicas pelo corpo, já tendo sido internada por diversas vezes em unidade hospitalar especializada, evidenciando seu quadro clínico complexo e fragilidade acentuada. Ressalta que, não obstante a queda sofrida tenha sido atribuída a suposto tropeço em vergalhão que encontra exposto no meio-fio, a informação é de que a vítima eventualmente era acometida por convulsão, ataque epilético, e que, enquanto esteve internada, enviou mensagem informando que havia sido atropelada, sem fazer menção qualquer ao tropeço na calçada. Alega que a vítima se encontrava em período pós-operatório recente, situação que, por sua própria natureza, impõe restrições severas de locomoção, cuidados…
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