Processo 0714031-95.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714031-95.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714031-95.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA RENALDA FREIRE DA PAZ REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIA RENALDA FREIRE DA PAZ em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Narra a autora que, em 11/03/2023, adquiriu da concessionária T Motors o veículo Fiat Siena Fire (Celebration3) 1.0 8V 4P, ano/modelo 2009/2010, placa JID-4D64, mediante celebração da Cédula de Crédito Bancário n. 303053325 com o réu. Afirma que o preço do veículo era de R$ 29.900,00, tendo pago entrada de R$ 9.838,00 e financiado o valor líquido de R$ 20.062,00. Sustenta que, no contrato originário, foram também financiados seguro prestamista no valor de R$ 1.715,27, tarifa de cadastro de R$ 999,00, tarifa de avaliação do bem de R$ 399,00, IOF de R$ 793,21 e registro de órgão de trânsito de R$ 474,00, resultando em valor total financiado de R$ 24.442,48, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 782,32, com taxa de juros de 2,42% ao mês e 33,18% ao ano e CET de 48,68% ao ano. Alega que, desde a contratação originária, já havia abusividade nas taxas de juros e no custo efetivo total, além de cobrança abusiva de tarifas e do seguro prestamista, os quais teriam sido financiados de forma compulsória. Aduz que efetuou pagamentos regulares do contrato original entre abril de 2023 e setembro de 2025, com desembolso aproximado de 29 parcelas, em montante estimado de R$ 21.526,96 antes da renegociação. Relata que, em setembro de 2025, quando ainda restariam aproximadamente 31 parcelas do contrato originário, foi submetida a renegociação promovida por assessoria de cobrança credenciada pelo banco réu, em razão da ameaça de perda do veículo, que reputa essencial para seu deslocamento laboral e familiar. Afirma ter celebrado novo ajuste em estado de perigo, ao fundamento de que a renegociação teria resultado em obrigação ainda mais onerosa. Informa que, segundo dados extraídos do aplicativo do banco, a renegociação corresponderia ao contrato n. 12303000008971, iniciado em 25/09/2025, com término em 01/01/2030, total financiado de R$ 21.919,53, em 51 parcelas, com 6 já pagas, totalizando R$ 4.571,28, vencíveis todo dia 1º, na modalidade CDC com garantia. Acrescenta que o aplicativo teria informado taxa anual de juros de 0,0% a.a., dado que considera incompatível com o valor das parcelas cobradas, sustentando omissão de informação essencial, capitalização indevida de juros e anatocismo. Prossegue afirmando que, mesmo após ter pago aproximadamente R$ 32.525,28 antes da renegociação, considerado o valor da entrada e as parcelas do contrato originário, o banco teria apresentado novo principal de R$ 21.919,53, o que, segundo sustenta, demonstraria incorporação indevida de juros ao saldo devedor. Aduz que, somados a entrada, as parcelas do contrato originário, os encargos moratórios e as parcelas da renegociação, já teria desembolsado cerca de R$ 37.296,56, valor superior ao valor do veículo, estimado em R$ 29.462,00. Afirma, ainda, que, se mantida a renegociação, o custo total projetado alcançaria R$ 71.581,16, o que corresponderia a 242,9% do valor do bem. No campo jurídico, invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustenta abusividade dos juros remuneratórios, venda casada do seguro…

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