Processo 0714035-24.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714035-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SANDRA SANTOS DA SILVA, ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANDRA SANTOS DA SILVA (ID 271891080) e pelo DISTRITO FEDERAL (ID 272782431) em face da decisão (ID 270817870). A exequente sustenta a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de fixação de honorários sucumbenciais, bem como obscuridade no que se refere ao critério de incidência dos juros de mora. Distrito Federal, por sua vez, alega a ocorrência de omissão quanto aos efeitos advindos do julgamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, postulando, inclusive, a extinção do cumprimento de sentença. Impugnação aos embargos do Distrito Federal ao ID 272917294. Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria decidida. No caso em exame, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal. No tocante aos embargos opostos pela exequente, não se identifica a omissão alegada. Com efeito, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à resolução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles aptos a fundamentar o convencimento adotado. Quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se que a matéria demanda apreciação a partir do resultado global da demanda, bem como da própria definição acerca da higidez do título executivo judicial, circunstâncias que, no caso concreto, ainda não se encontram estabilizadas, notadamente diante da superveniência do julgamento da ação rescisória. No que concerne à alegada obscuridade relativa aos juros de mora, verifica-se que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com os critérios adotados, o que não se mostra passível de revisão na estreita via dos embargos de declaração. Assim, evidencia-se o caráter meramente infringente dos aclaratórios, manejados com o propósito de rediscutir a matéria já decidida, o que não se admite. No que se refere aos embargos opostos pelo Distrito Federal, igualmente não se verifica omissão. A decisão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo certo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura vício sanável por meio de embargos declaratórios. Observa-se, na realidade, que o ente público pretende rediscutir matéria já apreciada, com o objetivo de atribuir efeitos modificativos ao julgado, providência incompatível com a via eleita. Nesse sentido, entende o eg. TJDFT quanto ao reexame da matéria já apreciada em sede de Embargos Declaratórios: REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição,…
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