Processo 0714036-09.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714036-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NEUSA DE AGUIAR, MARIANA FERREIRA DE AGUIAR, IRACEMA FERREIRA DE AGUIAR, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Maria Neusa de Aguiar e outros em face do Distrito Federal, com fundamento no título judicial formado na Ação Coletiva nº 32.159/97, proposta pelo SINDIRETA/DF. O Distrito Federal apresentou impugnação (ID 260352343), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das exequentes, ao sustentar o não atendimento ao requisito da representação sindical exclusiva pelo SINDIRETA, nos termos da tese firmada no IRDR nº 21 do TJDFT. A parte exequente, em réplica (ID 264973229), pugna pela rejeição da impugnação. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade ativa da parte exequente à luz do IRDR nº 21 do TJDFT, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil. No referido incidente, firmou-se a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.” Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos. No caso concreto, o primeiro requisito encontra-se atendido, pois o servidor integrava a Administração Direta do Distrito Federal, estando vinculado à Secretaria de Transportes à época pertinente. Contudo, o segundo requisito — representação exclusiva pelo SINDIRETA — não se verifica. Isso porque as fichas financeiras juntadas aos autos (ID 254207047) demonstram que o servidor exercia o cargo de Fiscal de Concessões e Permissões, atuando em atividade típica de fiscalização, além de apontarem o recolhimento de contribuições sindicais tanto ao SINDIRETA quanto ao SINDAFIS. O conjunto probatório evidencia tratar-se de carreira específica de fiscalização, dotada de atribuições próprias, o que revela seu enquadramento em categoria profissional distinta, representada por entidade sindical própria. Nesse contexto, a exigência de representação “exclusiva”, prevista na tese do IRDR, deve ser compreendida não sob o aspecto meramente formal da filiação sindical, mas à luz do enquadramento da carreira do servidor, afastando-se a incidência do título coletivo quando existente sindicato específico da categoria. Assim, pertencendo o servidor à carreira especializada de fiscalização, representada por entidade sindical própria, resta afastada a representatividade do SINDIRETA e, por conseguinte, a abrangência subjetiva da coisa julgada formada na ação coletiva. Os argumentos deduzidos pela parte exequente não infirmam tal conclusão. A invocação da liberdade sindical não se mostra pertinente, porquanto a controvérsia não versa sobre direito de associação, mas sobre os limites subjetivos da coisa julgada coletiva. Nos termos do IRDR nº 21, a exigência de representação exclusiva pelo SINDIRETA deve ser aferida à luz do enquadramento da carreira do servidor, o que, no caso…
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