Processo 0714040-18.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0714040-18.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714040-18.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMILCK DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por AMILCK em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que identificou a realização de compras indevidas em seu cartão bancário por meio virtual, sem sua autorização ou participação, circunstância que lhe ocasionou prejuízos financeiros e transtornos. Narra que, tão logo tomou conhecimento das transações questionadas, entrou em contato com a instituição financeira requerida para registrar contestação administrativa e solicitar o estorno dos valores. Sustenta, entretanto, que não obteve solução célere para a demanda, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para reparação dos prejuízos sofridos. Para reforçar sua alegação, argumenta que a instituição financeira responde objetivamente pelos riscos inerentes à atividade bancária e pela segurança das operações realizadas por meio de seus sistemas. Sustenta, ainda, que a permanência temporária dos débitos em sua conta demonstraria falha na prestação dos serviços, ensejando restituição dos valores descontados e indenização pelos prejuízos experimentados. Por fim, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes das compras contestadas, a restituição dos valores cobrados, preferencialmente em dobro, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação de ID 270562110, a parte requerida BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. alegou que inexistiu qualquer falha na prestação dos serviços. Sustentou que, após a comunicação da parte autora, foram adotadas as providências cabíveis para análise das compras contestadas, observando-se os procedimentos aplicáveis às operações realizadas mediante cartão bancário. Argumentou que o procedimento de contestação depende de tratativas junto à bandeira responsável pelo cartão, existindo prazo específico para conclusão da análise. Aduziu que a parte autora ajuizou a presente demanda antes mesmo do encerramento do procedimento administrativo e antes da expiração do prazo informado para apreciação da contestação. Acrescentou que os valores questionados foram posteriormente estornados, inexistindo prejuízo material remanescente. Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos e sustentou que, mesmo diante da realização posterior do estorno, seria devida a restituição em dobro dos valores inicialmente debitados, por entender configurada falha na prestação do serviço bancário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do…

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