Processo 0714043-98.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714043-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RACHEL JAENSCH LINHARES DE LIMA, CYNTHIA JAENSCH LINHARES LIMA, TATIANA JAENSCH LINHARES DE LIMA, CARLUCIO LINHARES DE LIMA FILHO, RAPHAEL JAENSCH LINHARES DE LIMA, KLAUSS TARIK LINHARES DE LIMA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 271105837) opostos pelos executados, DISTRITO FEDERAL em face da decisão interlocutória de ID 269552015. A parte embargada apresentou resposta em ID 272917353. É o relatório. DECIDO. Embargos opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço. O cerne da controvérsia instaurada pelo DISTRITO FEDERAL em sua peça de defesa reside na falta de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa dos herdeiros de SIMONE JAENSCH LINHARES DE LIMA para buscar a satisfação do crédito originário da Ação Coletiva nº 32.159/97. O executado sustenta que a servidora instituidora, à época do ajuizamento da referida demanda coletiva, não era representada pelo SINDIRETA/DF, mas sim por entidade sindical diversa, o SINDSER, o que atrairia a aplicação da tese fixada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça no bojo do IRDR 21. Com efeito, para que se reconheça a legitimidade para o cumprimento individual de uma sentença coletiva proferida em ação movida por substituto processual, é indispensável que o interessado comprove que, no momento da formação do título, enquadrava-se nos limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos pelo autor da demanda. No caso específico da execução do benefício alimentação objeto da ação originária do SINDIRETA/DF, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema 21), fixando a seguinte tese jurídica: "Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva." A partir dessa premissa, verifica-se que a legitimidade ativa está condicionada à demonstração de que o servidor era exclusivamente representado pelo sindicato autor na data do protocolo daquela ação (30/06/1997). Ocorre que, ao analisar detidamente as fichas financeiras da exequente relativas ao ano de 1996 e 1997, acostadas pelos próprios exequentes, constata-se a existência de descontos sindicais em favor de entidade diversa, o SINDSER (rubrica 40392), especificamente na competência de fevereiro de 1996. A despeito da argumentação dos exequentes em sede de réplica, asseverando a liberdade de associação e a representatividade ampla do SINDIRETA/DF para toda a Administração Direta, a tese vinculante deste Tribunal é clara ao exigir a exclusividade da representação. A coexistência de vínculos com outros sindicatos ou o pertencimento a categorias profissionais que possuam representação sindical específica e autônoma, como é o caso das carreiras vinculadas ao SINDSER, afasta a legitimidade extraordinária do…
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