Processo 0714051-02.2022.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: FELIPE JACOB CHAVES (OAB 13992/PA), ADV: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB (OAB 18949/PA), ADV: JÚLIA LAMOGLIA CABRAL DE VASCONCELLOS (OAB 27179/PA) - Processo 0714051-02.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - RÉU: Starflex Comércio e Serviços Ltda - O autor Estado do Acre opôs embargos de declaração argumentando de ter havido omissão e contradição na sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa ao deixar de observar os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC, pelo que postulou a majoração para o percentual de 20% ou outro patamar superior ao percentual de 10%. Contudo, a razão não assiste o embargante. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não obstante a sentença não tenha especificado expressamente os termos do artigo 85, §2º do CPC para fundamentar o arbitramento da verba de sucumbência, é desnecessária a menção ou detalhamento de cada um dos incisos do mencionado dispositivo, bastando que a fundamentação global da decisão justifique o percentual escolhido. O juiz atende ao dever de motivação ao fixar o percentual e mencionar a base de cálculo. A ausência de menção expressa aos critérios (grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza da causa e trabalho realizado) não configura vício de fundamentação ou omissão, desde que respeitados os limites legais e as circunstâncias do processo. Trata-se de ação judicial ajuizada pelo Estado do Acre, na qual foi julgada procedente sua pretensão e concedida a tutela de urgência anteriormente solicitada, para determinar a condenação de empresa demandada a realizar a retirada dos bens entregues e armazenados nas dependências do Ministério Público. Além da petição inicial, foram apresentadas duas manifestações pelo autor no decorrer da tramitação processual, e a matéria tratada não aborda relevante controvérsia de direito que demandasse esforços extraordinários de argumentação, justificando-se o patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa - em R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais) - indicado na p. 372. Ademais, estão respeitadas a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação da verba de sucumbência. Nesse contexto, não há omissão nem contradição na sentença embargada. Assim, não existindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conheço e rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte credora para que, querendo, promova a execução provisória do julgado diretamente no sistema EPROC, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias, considerando-se a implementação, em 5 de agosto de 2025, do referido sistema no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ.
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