Processo 0714051-75.2025.8.07.0018

TJDFT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0714051-75.2025.8.07.0018
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714051-75.2025.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MANOEL ALMEIDA DOS SANTOS, MARGARIDA LOPES DOS SANTOS RÉU: ALAOR PIRES PEREIRA SENTENÇA TERMINATIVA Ao analisar a petição inicial do processo identificado em epígrafe, determinei a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça inicialmente solicitada pelos usucapientes e também determinei, de forma sucessiva, a emenda à inicial, nos seguintes termos: "Verifico que a petição inicial não contém os pressupostos necessários ao seu recebimento, faltando-lhe causa de pedir, estabilização dos polos ativo e passivo processual e a apresentação de documentos indispensáveis, cuja omissão poderá conduzir ao indeferimento da petição inicial liminarmente, nos termos do art. 321 do CPC. Em primeiro lugar verifico que o usucapiente declara ser casado. Assim, deverá emendar a petição inicial em observância ao disposto no art. 73 do CPC. Em segundo lugar verifico que o imóvel usucapiendo não foi individualizado. Em se tratando de usucapião de bem imóvel rural ou urbano, é imprescindível que sua localização, área, limitação e confrontação sejam precisamente indicados. No caso dos autos verifico que o usucapiente informou que se trata da Chácara Itaipu n. 33, Lote 12, situada no Jardim Botânico, Brasília (DF), não sendo bastante informar apenas o logradouro do imóvel usucapiendo. Por isso, o usucapiente também deverá apresentar a planta e memorial descrito assinado por profissional legalmente habilitado, bem como emendar o pedido correspondente, porquanto formulado de modo genérico e indeterminado (item IX, subitem E, p. 14). Por falar em documentação, em terceiro lugar verifico que o usucapiente não apresentou a certidão da matrícula do imóvel usucapiendo, a fim de comprovar que não se trata de bem público (arts. 98 e 99 do CC), pois o bem público não está sujeito à aquisição pela usucapião, nos termos do art. 102 do CC. Em quarto lugar verifico ainda que o usucapiente não cumpriu o que dispõe o art. 246, § 3.º, do CPC, quanto à indicação e qualificação dos confrontantes do imóvel rural usucapiendo. Em quinto lugar, para cumprir o disposto no art. 319, inciso III, do CPC, o usucapiente deverá expor a causa remota de pedir para indicar como houve (adquiriu) a posse do imóvel usucapiendo. A propósito, no item III (p. 4) da petição inicial, o usucapiente afirmou que “o requerente e sua esposa sempre atuaram como verdadeiros guardiões do imóvel, desempenhando a função de ‘caseiros’ sem qualquer remuneração, assumindo todos os encargos de vigilância, conservação e manutenção”. Como se sabe, caseiros, por via de regra, não exercem a posse daquele imóvel que cuidam em nome de outrem. Além disso, o próprio usucapiente afirmou que “o requerido passou a impor o pagamento mensal de R$ 500,00”, ou seja, aluguel. Em sexto lugar, verifico que, embora seja admissível, em tese, a cumulação eventual de demandas, o pedido de indenização constante do item IX, subitem F, p. 15, não foi formulado de modo certo (art. 322 do CPC) e determinado (art. 324 do CPC), e, mais relevante, não se encontra devidamente delimitado pela causa remota de pedir, pois não se afirma quais foram as benfeitorias úteis e necessárias edificadas no imóvel usucapiendo e os valores correspondentes à época, nem qual é a data em que o alegado muro divisório foi construído. E…

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