Processo 0714053-56.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714053-56.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714053-56.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SILVA DOS SANTOS REU: M4 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, cumulado com rescisão contratual, declaração de inexistência de débito, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS SILVA DOS SANTOS em face de M4 MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra o autor que, em 18/04/2026, compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o objetivo de adquirir veículo para trabalho, ocasião em que encontrou o automóvel VW/Saveiro CS RB MPI 2023, placa EJV-8G82. Afirma que os prepostos da primeira ré asseguraram que o bem se encontrava regular, livre de restrições administrativas ou financeiras e apto à imediata transferência, circunstância que teria sido determinante para a formação de sua vontade. Aduz que, com base nessas informações, realizou o pagamento de R$ 10.000,00 a título de sinal e subscreveu proposta de financiamento em 60 parcelas, a ser submetida à segunda ré. Sustenta que, em 19/04/2026, ao realizar consulta técnica independente, constatou a existência de gravame ativo e comunicado de venda incidente sobre o veículo, circunstâncias que, segundo afirma, inviabilizariam juridicamente a transferência do bem. Alega, ainda, que o veículo jamais lhe foi entregue, permanecendo na posse da primeira ré, e que as comunicações eletrônicas mantidas com os prepostos da empresa demonstrariam sucessivas justificativas evasivas sobre a documentação e disponibilização do automóvel. Relata que formalizou sua desistência em 22/04/2026, comunicando-a à primeira ré e à ouvidoria da segunda ré, mas que, não obstante, o financiamento foi ativado em 23/04/2026, impondo-lhe obrigação de pagar 60 parcelas de R$ 2.027,49, sem ter recebido o bem. Acrescenta que, diante dos fatos, foi lavrada ocorrência policial perante a Polícia Civil do Distrito Federal. Sustenta, em direito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o autor figura como destinatário final do produto e do serviço financeiro e as rés integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados. Alega a existência de vício de consentimento por dolo por omissão, nos termos do art. 147 do Código Civil, em razão da alegada omissão da primeira ré quanto à existência de restrições sobre o veículo. Afirma que a ausência de tradição compromete a validade e a eficácia do negócio, pois a propriedade do bem móvel somente se transfere com a entrega. Defende, ainda, a invalidade do financiamento por se tratar de contrato acessório e coligado ao negócio principal, o qual reputa maculado, além da responsabilidade da instituição financeira por integrar a cadeia de consumo e por ter mantido a operação mesmo após a comunicação de desistência. Sustenta, por fim, a ocorrência de danos morais em razão do pagamento do sinal, da ativação do financiamento sem contraprestação, do risco de negativação e da insegurança jurídica e financeira suportada. Em sede de tutela de urgência, requer, inaudita altera parte, a suspensão imediata das parcelas do contrato de financiamento nº 17.304.901-92 e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros…

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