Processo 0714055-72.2026.8.07.0020
TJDFT • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0714055-72.2026.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: A. C. O. C. OFENSOR: ANTONIO LUIZ CAVALCANTE DECISÃO Cuida-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por A.C.O.C em desfavor de ANTONIO LUIZ CAVALCANTE, seu pai. Em decisão proferida em 19/06/2026, este Juízo concedeu as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor de ANTONIO LUIZ CAVALCANTE (ID 280217696): -Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o representado levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado. Está autorizado ao Oficial de Justiça buscar apoio policial para o cumprimento da ordem de afastamento do lar, inclusive para eventual necessidade de arrombamento para dar cumprimento à ordem; -Determino a recondução da ofendida e de seus dependentes ao domicílio, após o afastamento do representado; -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilômetro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bumble, happn, umatch, inner circle, ourtime, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social). Sobreveio comunicação de Ocorrência nº 3.620/2026 - 8ª DP (ID 282824721) noticiando possível descumprimento das medidas protetivas de urgência por ANTONIO LUIZ CAVALCANTE. Segundo consta da ocorrência, no dia 09/07/2026, o apontado ofensor, alegando que as medidas protetivas de urgência haviam sido revogadas, adentrou na residência da ofendida e passou a filmá-la, após subir no muro com uma escada. Ouvido pela Autoridade Policial, o apontado ofensor disse que acreditava estar amparado por decisão judicial válida, pois recebeu de um oficial de justiça a informação de que poderia voltar ao imóvel em razão da revogação de medida judicial, e por isso retornou à residência. Conforme Ofício nº 1722/2026 - 8ª DP (ID 282824724), constatou-se a existência de medidas protetivas deferidas em procedimentos distintos, envolvendo as mesmas partes e originadas do mesmo contexto de conflito familiar, circunstância que, na prática, vem gerando interpretações divergentes acerca do alcance das determinações judiciais. De acordo com a informação prestada pela Delegacia, o apontado ofensor e a ofendida, respectivamente pai e filha, residem em edificações distintas e separadas por muro divisório, mas situadas no mesmo lote, este último de propriedade do apontado ofensor, circunstância que torna de difícil execução a observância da distância mínima de aproximação fixada judicialmente, enquanto ambos permanecerem residindo no local. Ao se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção integral das medidas protetivas deferidas por este Juízo e a intimação do apontado ofensor para que desocupe imediatamente o imóvel bem como seja advertido de que a reiteração do ingresso no imóvel ou a aproximação da ofendida configurará crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (ID 282979566). É o relato do essencial. DECIDO. Em consulta ao PJe, verifica-se que, no bojo dos autos nº 0735049-81.2026.8.07.0001,…
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