Processo 0714058-73.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MILITAR. FÉRIAS DO EXERCÍCIO DE 1993. RECESSO ESCOLAR. AUTOTUTELA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSENTE DANO. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2° Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 83478269). Foram ofertadas contrarrazões (ID 83478271). 3. Na origem, o autor narrou que, na qualidade de policial militar da reserva remunerada, integrou o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar de Brasília no ano de 1993, ocasião em que não teria usufruído das férias regulamentares relativas ao período. Argumentou que, embora matriculado regularmente no curso, não houve fruição do descanso anual, tampouco registro formal de gozo em seus assentamentos funcionais. Pontuou que, ao ser transferido para a reserva remunerada no ano de 2022, não teve reconhecido o alegado não gozo das férias, nem recebeu a correspondente indenização. Relatou que, à época da passagem para a inatividade, optou por não questionar administrativamente a ausência de pagamento, a fim de não atrasar a conclusão do processo de desligamento. Sustentou que, até aproximadamente os anos de 2018 e 2019, a Administração reconhecia situações semelhantes como passíveis de indenização. Acrescentou que a alteração desse entendimento decorreu de boletim interno retificador que suprimiu a conclusão administrativa anterior quanto ao não gozo das férias. Alegou que, apesar do decurso do tempo, havia indícios fáticos de que não houve fruição do descanso, mencionando atividades desempenhadas por alunos do curso no período, como participação em eventos institucionais e solenidades oficiais. 4. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou que a sentença incorreu em erro ao acolher a tese defensiva apresentada pelo Distrito Federal. Aduziu que a contestação foi intempestiva e dela constou alegação de ocorrência de gozo das férias no período de recesso escolar compreendido entre dezembro de 1993 e janeiro de 1994. Argumentou que tal alegação se baseou em informação técnica da PMDF e em atas acadêmicas relativas ao término e reinício do ano letivo do Curso de Formação de Oficiais. Pontuou que tais documentos não foram juntados oportunamente aos autos, tendo sido mencionados de forma genérica. Sustentou que as atas acadêmicas possuem finalidade diversa, limitando-se a registrar o encerramento do ciclo letivo, divulgação de notas e classificação dos alunos. Defendeu que tais documentos não se prestam a comprovar a ocorrência de recesso escolar, tampouco o gozo de férias. Alegou que a Administração deixou de cumprir o dever legal de publicação e anotação do gozo ou não gozo das férias nos assentamentos funcionais. Argumentou que a ausência de registro configura indício relevante de não fruição do direito. Acrescentou que a própria Administração, em momentos anteriores, reconheceu o não gozo das férias e procedeu ao pagamento indenizatório a outros alunos do mesmo curso. Sustentou que a contestação também impugnou o pedido de pagamento em dobro, sob o argumento de inexistência de previsão legal. Aduziu que houve alegação de prescrição, sem, contudo, enfrentamento adequado dos elementos fáticos do caso. Ao final,…
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