Processo 0714058-87.2026.8.07.0000

TJDFT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0714058-87.2026.8.07.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0714058-87.2026.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARIA ERENICE DA SILVA SOUSA REU: TAYNARA LORRAINE NEVES DOS SANTOS, FRANCISCO SENA ROSA LIMA D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA ERENICE DA SILVA SOUSA em face de TAYNARA LORRAINE NEVES DOS SANTOS e FRANCISCO SENA ROSA LIMA, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 0703991-02.2022.8.07.0001, bem como do acórdão proferido pela 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento da respectiva apelação cível. A autora sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, ao argumento de que o acórdão rescindendo teria reconhecido a prescrição da pretensão possessória a partir de premissa fática equivocada, relacionada ao momento da ocorrência do alegado esbulho possessório. Aduz, ainda, existência de cerceamento de defesa e requer, em caráter liminar, a concessão de tutela provisória para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Distribuída a ação à Desembargadora Lucimeire Maria da Silva, antes da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferido despacho determinando à parte autora a regularização da representação processual, a comprovação da alegada hipossuficiência financeira e a manifestação específica acerca da possível decadência do direito de ação, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Apresentados os documentos e a manifestação da parte autora, diante do afastamento da eminente relatora originária, os autos vieram-me conclusos, na condição de relator eventual, para análise do pedido de tutela provisória ainda pendente de apreciação. É o relatório. D E C I D O Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. No caso concreto, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de documentos que evidenciam situação financeira compatível com a incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, não há, neste momento processual, elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração apresentada, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça. Não obstante o pedido de tutela provisória formulado na inicial, verifica-se, desde logo, a ocorrência da decadência do direito de propositura da presente ação rescisória, circunstância que impede o exame do mérito rescindente e conduz à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação rescisória possui natureza excepcional e destina-se exclusivamente à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado nas hipóteses estritamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Por representar instrumento de relativização da coisa julgada material,…

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