Processo 0714058-95.2024.8.07.0020
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714058-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FERNANDA MARIA PORTILHO WERNECK REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizado por FERNANDA MARIA PORTILHO WERNECK em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que é servidora pública, recebendo vencimento bruto de R$ 14.248,26 e rendimento líquido de R$ 8.989,58. Após passar por dificuldades financeiras, não conseguiu arcar com a totalidade de suas despesas, encontrando-se em situação de superendividamento. Contraiu diversos empréstimos junto ao BRB – Banco de Brasília S.A. (nas modalidades de crédito pessoal e BRB Serv), além de possuir dívida no cartão de crédito do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. O total das dívidas elencadas, somando as obrigações com o BRB e com o Mercado Pago, atingia o montante de R$ 277.552,32 (valor da causa), com dívidas específicas distribuídas em múltiplos contratos junto ao BRB (totalizando valores individuais que vão de R$ 377,45 a R$ 99.985,06) e R$ 4.122,13 com o Mercado Pago. Os descontos decorrentes das parcelas dos empréstimos comprometem mais de 50% de sua renda, inviabilizando o custeio das despesas básicas de subsistência, como alimentação, saúde, moradia e transporte, violando o mínimo existencial garantido constitucionalmente. Para reforçar sua alegação, argumenta que o Decreto nº 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial no valor irrisório de R$ 600,00, seria inconstitucional por violar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), os objetivos fundamentais da República (art. 3º, I e III, da CF) e o princípio da vedação ao retrocesso, devendo ser afastada sua aplicação em controle difuso de constitucionalidade. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1085 do STJ à hipótese de superendividamento, por entender que a situação fática dos autos difere daquela que deu origem ao precedente qualificado, na medida em que o consumidor superendividado merece proteção específica da Lei 14.181/2021. Sustenta, também, a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação, a inversão do ônus da prova nos termos do CDC e a aplicação dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a realização de audiência conciliatória com todos os credores e, em caso de insucesso, a instauração do processo por superendividamento com elaboração de plano judicial compulsório. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça; em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos nas contas bancárias por 180 dias, bem como a limitação de todos os descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos; a citação dos credores para comparecerem à audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; em caso de insucesso na conciliação, a instauração do processo por superendividamento com elaboração de plano judicial compulsório; o afastamento do Decreto nº 11.150/2022 por inconstitucionalidade; a exibição de todos os contratos; a abstenção de negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; e a condenação dos requeridos ao pagamento…
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