Processo 0714060-79.2025.8.07.0004
TJDFT • Usucapião
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por EDENILDES SANTOS e JOELMA MARQUES DE SOUZA em face do ESPÓLIO DE NILZA DE ANDRADE, relativa ao imóvel situado na Quadra 39, Lote 124, Setor Leste, Gama/DF, objeto da matrícula nº 75.816 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme petição inicial de ID 252476270 e certidão de ônus de ID 252476272. Pela decisão de ID 254720758, foi determinada a emenda da inicial, com indicação precisa de providências indispensáveis ao regular processamento da ação, notadamente a regularização do polo passivo, a correta indicação dos confinantes, a comprovação pré-constituída da natureza privada do imóvel mediante diligências junto à TERRACAP, a adequação do valor da causa, a juntada de certidão de óbito e a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Também foi expressamente consignado que a emenda deveria ser apresentada em peça única e integralizada, sob pena de indeferimento. Após pedido de dilação de prazo no ID 257551624, deferido pelo despacho de ID 261992746, as autoras apresentaram nova manifestação no ID 265368522, limitando-se a requerer nova prorrogação, e, posteriormente, emenda à inicial no ID 272778970, acompanhada dos documentos de IDs 272778971 a 272778976. A emenda, contudo, não sanou vícios relevantes já apontados na decisão anterior. A primeira irregularidade persiste no polo passivo. A ação foi proposta contra o espólio de NILZA DE ANDRADE, pessoa falecida em 1988. O espólio, enquanto massa patrimonial processualmente representada, somente atua em juízo por inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Na ausência de inventário e de inventariante, não basta requerer genericamente a citação do “espólio” ou de herdeiros incertos. A própria decisão de ID 254720758 já havia advertido que o espólio não possui personalidade jurídica própria apta a ser citado diretamente e determinou a indicação de curador de herança jacente regularmente constituído ou a identificação de eventuais herdeiros para regularização subjetiva da demanda. A emenda de ID 272778970 indica pessoa física para atuar como “curadora da herança”, mas não demonstra que tal pessoa tenha sido judicialmente nomeada em procedimento próprio de arrecadação de herança jacente, tampouco comprova a existência de inventário, inventariante ou herdeiros identificados. A indicação unilateral de particular pelas autoras não supre a representação processual exigida pelo art. 75 do CPC, nem regulariza a legitimidade passiva. Também permanece vício quanto aos confinantes. A decisão anterior observou que, de acordo com a certidão de ônus de ID 252476272, o imóvel limita-se apenas com os lotes 122 e 126. A emenda, contudo, não qualificou adequadamente os confinantes diretamente indicados na matrícula. Ao contrário, passou a relacionar diversos moradores de lotes diversos, inclusive “demais vizinhos”, sem correlação suficiente com a confrontação registral do imóvel usucapiendo. Em ação de usucapião, a correta identificação e qualificação dos confrontantes é providência essencial ao contraditório, conforme arts. 246, § 3º, e 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Há, ainda, ausência de comprovação pré-constituída da natureza privada do imóvel. A decisão de ID 254720758 determinou que as autoras promovessem previamente as diligências necessárias junto à TERRACAP para comprovar o pagamento das parcelas do contrato de financiamento do imóvel, por se tratar de requisito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.