Processo 0714061-33.2026.8.07.0003

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0714061-33.2026.8.07.0003
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerente. Determino a anotação de prioridade na tramitação do feito (menor portador de autismo). Trata-se de ação de guarda, visitas e alimentos, imprimo ao feito o rito comum previsto no CPC. Retifique-se a classe processual para “Guarda de Família”. Consoante art. 4°, caput, da Lei nº 5.478/68, “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Trata-se de hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, que pressupõe a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC) e reversibilidade da medida (art. 300, §3°, CPC). Quanto à probabilidade do direito, foi juntado aos autos documento que atesta a filiação entre o segundo e a terceira requerentes e o requerido, tal como exigido pelo art. 2°, caput, da Lei nº 5.478/68. Outrossim, os requerentes são incapazes (art. 3°, CC) e ainda estão sujeitos ao poder familiar dos seus pais (art. 1.630, CC), que por sua vez possuem o dever de prestar auxílio moral e material a seus filhos, consoante art. 229 da Constituição Federal. Com relação à necessidade, ela é presumida por se tratar de incapazes, que não possui condições de se manter autonomamente. A possibilidade do alimentante deve ser objeto de instrução, mas não é impeditivo para fixação de um valor mínimo a título provisório. No que toca ao perigo da demora, ele decorre da própria natureza e função dos alimentos, que visam a satisfazer as necessidades daqueles que não podem provê-las pelo trabalho próprio, tais como saúde, educação, alimentação e lazer. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte a tutela provisória de urgência e fixo alimentos provisórios em favor dos menores D. N. D. A. M. e A. N. M., devidos pelo réu, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos brutos, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, incluídos 13º (décimo terceiro) salário e adicional de férias, acrescido de salário família e auxílio creche, se houver, excluindo-se da base de cálculo tão somente os descontos compulsórios relativos à contribuição para previdência social e imposto de renda. Alternativamente, caso o genitor passe a trabalhar sem vínculo empregatício, fixo alimentos provisórios em favor dos menores, devidos pelo réu, em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, sendo 20% (vinte por cento) para cada filho. Os alimentos deverão ser pagos até o 5° dia útil de cada mês, contados do mês seguinte à citação, mediante depósito na conta bancária da representante da alimentanda, indicada na inicial. Nos casos em que a pensão será adimplida mediante desconto em folha de pagamento, o pagamento será realizado no mesmo dia em que liberada a remuneração do alimentante. Dou a esta decisão força de ofício, a fim de que seja encaminhada ao empregador do requerido (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos, Intermunicipais, Interestaduais, Especiais, Escolares, de Turismo e de Cargas do Distrito Federal, CNPJ: 00.701.847/0001-01, e-mail: sittrater@hotmail.com, Telefone: (61) 3224-4711, Endereço: SDS BLOCO R ENTRADA 28, LOJA 52 E 60, SUBSOLO 1 E 2, EDIFÍCIO VENÂNCIO V, ASA SUL, BRASILIA – DF, CEP 70393-904), para que proceda, mensalmente, ao desconto dos alimentos sobre o salário de seu empregado…

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